Questão
Fazer a defesa para este caso: Arthur, primário e sem antecedentes, foi denunciado perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Flores, Estado de Campo Belo, por lesão corporal leve, inserta no Art. 129, § 13, do CP, praticada contra Aline, sua então esposa. Consta que, quando o time de futebol de Arthur sofreu uma derrota, este chegou em casa embriagado e desferiu um chute em Aline. As lesões foram constatadas e descritas em laudo assinado pelo médico do hospital particular onde Aline foi atendida. Aline se habilitou como assistente de acusação e apresentou os comprovantes de pagamento de despesas médicas no valor de R 1.000,00 (mil reais) relativo aos gastos dela com despesas médicas em razão da lesão sofrida. As partes foram intimadas da sentença, sendo que o MP e o assistente de acusação não recorreram, ao passo que Arthur interpôs tempestiva apelação, arguindo, inicialmente, a nulidade do processo pela ausência de representação da ofendida, nos termos do Art. 88 da Lei nº 9.099/1995. Ainda em preliminar, sustentou cerceamento de defesa, ante o indeferimento de perguntas sobre a vida sexual da vítima. No mérito, requereu a sua absolvição, por ausência de prova da materialidade delitiva, pois, tratando-se de delito que deixa vestígios, era obrigatório ter sido realizado exame de corpo de delito. Além disso, alegou ausência de imputabilidade penal no momento dos fatos, pois havia ingerido grande quantidade de bebida alcóolica. Subsidiariamente, postulou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, defendendo o cabimento de duas penas de prestação pecuniária. Por fim, pleiteou o afastamento da condenação a indenizar Aline, pois a matéria deveria ser resolvida pelo Juízo cível. Após a oitiva do MP, o(a) advogado(a) constituído(a) por Aline foi intimado(a) no dia 30 de maio de 2025 (sexta-feira), por determinação do Juízo, a fim de se manifestar conforme o direito. Considerando apenas as informações expostas, apresente, na condição de advogado(a) de Aline, a peça jurídica cabível, expondo todas as teses pertinentes de Direito Material e Processual.
Como advogado(a) de Aline, a peça jurídica cabível é a contrarrazões ao recurso de apelação interposto por Arthur. As teses a serem defendidas incluem:
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Validade da Representação: A representação da ofendida é válida, pois a denúncia foi aceita e o processo seguiu seu curso regular, não havendo nulidade a ser declarada.
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Cerceamento de Defesa: O indeferimento de perguntas sobre a vida sexual da vítima não configura cerceamento de defesa, pois tais questões são irrelevantes para o mérito do caso de lesão corporal.
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Materialidade Delitiva: A materialidade do delito está comprovada pelo laudo médico que descreve as lesões sofridas por Aline, sendo desnecessário o exame de corpo de delito quando há outras provas documentais suficientes.
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Imputabilidade Penal: A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, conforme o Código Penal, portanto, Arthur é responsável por seus atos.
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Indenização Civil: A condenação ao pagamento de indenização é cabível no juízo criminal, conforme entendimento consolidado, não havendo necessidade de remeter a questão ao juízo cível.
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Substituição da Pena: A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é uma faculdade do juiz, que já concedeu a suspensão condicional da pena, sendo desnecessária nova substituição.
Dessa forma, deve-se requerer a manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos.
A defesa de Aline deve focar na manutenção da sentença condenatória, argumentando que a representação da ofendida foi válida e que não houve cerceamento de defesa, pois as perguntas sobre a vida sexual da vítima são irrelevantes para o caso. A materialidade do delito está comprovada pelo laudo médico, e a embriaguez voluntária de Arthur não exclui sua responsabilidade penal. A indenização pode ser fixada no juízo criminal, e a substituição da pena já foi adequadamente considerada pelo juiz. Portanto, não há motivos para modificar a sentença.