Questão
Arthur, primário e sem antecedentes, foi denunciado perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Flores, Estado de Campo Belo, por lesão corporal leve, inserta no Art. 129, § 13, do CP, praticada contra Aline, sua então esposa. Consta que, quando o time de futebol de Arthur sofreu uma derrota, este chegou em casa embriagado e desferiu um chute em Aline. As lesões foram constatadas e descritas em laudo assinado pelo médico do hospital particular onde Aline foi atendida.
Aline se habilitou como assistente de acusação e apresentou os comprovantes de pagamento de despesas médicas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo certo que, na denúncia, o Ministério Público (MP) requereu a condenação de Arthur a pagar a indenização à vítima pelo valor correspondente.
Em autodefesa, Arthur se limitou a relatar que, no dia da suposta agressão, estava em estado de embriaguez completa, pois havia passado o dia ingerindo bebidas alcóolicas com seus amigos enquanto assistiam uma partida de futebol.
Após regular processo, foi prolatada a sentença que condenou Arthur, nos termos da denúncia, a uma pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, concedendo a suspensão condicional da pena de dois anos com a condição de prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano de suspensão da pena. Condenou, ainda, Arthur ao pagamento de indenização à vítima Aline, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) relativo aos gastos dela com despesas médicas em razão da lesão sofrida.
As partes foram intimadas da sentença, sendo que o MP e o assistente de acusação não recorreram, ao passo que Arthur interpôs tempestiva apelação, arguindo, inicialmente, a nulidade do processo pela ausência de representação da ofendida, nos termos do Art. 88 da Lei nº 9.099/1995. Ainda em preliminar, sustentou cerceamento de defesa, ante o indeferimento de perguntas sobre a vida sexual da vítima. No mérito, requereu a sua absolvição, por ausência de prova da materialidade delitiva, pois, tratando-se de delito que deixa vestígios, era obrigatório ter sido realizado exame de corpo de delito. Além disso, alegou ausência de imputabilidade penal no momento dos fatos, pois havia ingerido grande quantidade de bebida alcóolica.
Subsidiariamente, postulou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, defendendo o cabimento de duas penas de prestação pecuniária. Por fim, pleiteou o afastamento da condenação a indenizar Aline, pois a matéria deveria ser resolvida pelo Juízo cível.
Após a oitiva do MP, o(a) advogado(a) constituído(a) por Aline foi intimado(a) no dia 30 de maio de 2025 (sexta-feira), por determinação do Juízo, a fim de se manifestar conforme o direito.
Considerando apenas as informações expostas, apresente, na condição de advogado(a) de Aline, a peça jurídica cabível, expondo todas as teses pertinentes de Direito Material e Processual.
Como advogado(a) de Aline, a peça jurídica cabível é a "Contrarrazões de Apelação".
Direito Material:
- Embriaguez Voluntária: A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, conforme o Art. 28, II, do Código Penal. Arthur estava ciente dos riscos ao ingerir bebidas alcoólicas.
- Materialidade Delitiva: A materialidade do delito foi comprovada por laudo médico, que é suficiente para atestar as lesões sofridas por Aline, não sendo imprescindível o exame de corpo de delito.
- Indenização: A condenação ao pagamento de indenização está amparada no Art. 387, IV, do Código de Processo Penal, que permite a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Direito Processual:
- Representação da Ofendida: A representação da ofendida não é necessária em casos de violência doméstica, conforme entendimento do STF e STJ, que consideram a ação penal pública incondicionada.
- Cerceamento de Defesa: O indeferimento de perguntas sobre a vida sexual da vítima é legítimo, pois são irrelevantes para o caso e visam apenas constranger a vítima.
- Substituição da Pena: A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é discricionária do juiz, que já concedeu a suspensão condicional da pena.
Conclusão: Requer-se o desprovimento do recurso de apelação interposto por Arthur, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
A peça jurídica cabível é a "Contrarrazões de Apelação", pois Arthur interpôs apelação contra a sentença condenatória.
Direito Material:
- Embriaguez Voluntária: A alegação de embriaguez não exclui a responsabilidade penal, conforme o Art. 28, II, do Código Penal, que prevê que a embriaguez voluntária ou culposa não afasta a imputabilidade.
- Materialidade Delitiva: A materialidade do crime foi comprovada por laudo médico, que é um meio de prova válido e suficiente para atestar as lesões, conforme jurisprudência consolidada.
- Indenização: A fixação de indenização na sentença penal é permitida pelo Art. 387, IV, do CPP, que autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Direito Processual:
- Representação da Ofendida: Em casos de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada, conforme entendimento do STF e STJ, não sendo necessária a representação da vítima.
- Cerceamento de Defesa: Perguntas sobre a vida sexual da vítima são irrelevantes e visam apenas constranger, sendo legítimo o indeferimento pelo juiz.
- Substituição da Pena: A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é uma faculdade do juiz, que já optou por conceder a suspensão condicional da pena.
Portanto, as alegações de Arthur não têm fundamento jurídico suficiente para reformar a sentença, devendo ser mantida a condenação em todos os seus termos.