Questão
Ao discorrer sobre o poder constituinte, Alexandre de Moraes destaca que: “o Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. A doutrina aponta a contemporaneidade da ideia de Poder Constituinte com a do surgimento de Constituições escritas, visando à limitação do poder estatal e à preservação dos direitos e garantias individuais.” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 37. ed. São Paulo : Atlas, 2021, pp. 55, versão e-book). Em relação ao poder constituinte e suas espécies, esta mais certo afirmar que: O poder constituinte originário não está limitado pelo direito anterior e esgota-se com a promulgação do texto de uma nova Constituição ou O poder constituinte derivado reformador manifesta-se através de emenda constitucional, de acordo com os procedimentos e limitações previstos na Constituição, podendo ser objeto de controle de constitucionalidade.
O poder constituinte originário não está limitado pelo direito anterior e esgota-se com a promulgação do texto de uma nova Constituição.
O poder constituinte originário é aquele que cria uma nova Constituição e não está sujeito a limitações impostas por normas anteriores, pois é a expressão máxima da soberania popular. Ele se esgota com a promulgação da nova Constituição. Já o poder constituinte derivado é aquele que permite a alteração da Constituição vigente, através de emendas, e está sujeito a procedimentos e limitações estabelecidos pela própria Constituição, podendo ser objeto de controle de constitucionalidade.