Questão
QUESTÕES:
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João ajuizou reclamatória trabalhista contra seu empregador, atribuindo à causa o valor de R 60.000,00 a João. De acordo com o caso em questão, explique como fica o recolhimento das custas pela empresa (reclamada) e por João (reclamante), a cada interposição de recurso e como fica o balanço final, estabelecendo os valores a serem recolhidos a título de custas em cada uma das etapas. (10 pontos)
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Em relação aos atos processuais na Justiça do Trabalho, responda: (5 pontos cada)
a) Explique detalhadamente como são realizadas as notificações (citações e intimações) no Processo do Trabalho, na fase de conhecimento e na fase de execução, de acordo com a CLT, com a jurisprudência do TST, com o Código de Processo Civil e com a legislação esparsa, naquilo que é aplicável ao Processo do Trabalho, indicando os dispositivos legais. b) Explique de forma fundamentada qual a consequência da ausência das partes na audiência inicial (rito ordinário) ou una (rito sumaríssimo), bem como na audiência de julgamento (rito ordinário), e se a presença dos respectivos advogados supre a ausência ou não. c) Faça um resumo do rito sumaríssimo (cabimento, modalidades de citação, recurso ordinário e recurso de revista).
- No caso apresentado, o recolhimento das custas processuais ocorre da seguinte forma:
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Recurso Ordinário de João para o TRT: João deve recolher as custas processuais, pois não foi beneficiado com a gratuidade da justiça. As custas são calculadas sobre o valor da causa, que é R 2.000,00.
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Recurso de Revista da Reclamada para o TST: A empresa deve recolher as custas processuais sobre o valor da condenação imposta pelo TRT, que foi de R 2.000,00.
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Balanço Final após decisão do TST: Com a decisão do TST, a condenação foi reduzida para R 1.200,00 (2% de R$ 60.000,00). A empresa é responsável por este recolhimento, pois foi condenada a pagar a quantia a João.
- Respostas:
a) As notificações no Processo do Trabalho são realizadas de acordo com a CLT, que prevê a citação por meio de notificação postal, conforme o artigo 841. Na fase de execução, as intimações podem ser feitas por meio eletrônico, conforme a Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial. A jurisprudência do TST também admite a citação por edital em casos excepcionais, quando o réu está em local incerto e não sabido.
b) A ausência das partes na audiência inicial ou una implica em confissão quanto à matéria de fato, conforme o artigo 844 da CLT. No rito ordinário, a ausência do reclamante pode levar ao arquivamento do processo, enquanto a ausência do reclamado pode resultar em revelia e confissão ficta. A presença dos advogados não supre a ausência das partes, exceto se houver justificativa plausível aceita pelo juiz.
c) O rito sumaríssimo é aplicável às causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos. As citações são feitas preferencialmente por meio eletrônico ou postal. O recurso ordinário é cabível, mas o recurso de revista é restrito às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou violação direta da Constituição Federal.
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O cálculo das custas processuais segue a regra de 2% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o artigo 789 da CLT. João, ao interpor o Recurso Ordinário, deve recolher as custas sobre o valor da causa, pois não obteve gratuidade. A empresa, ao interpor o Recurso de Revista, recolhe sobre o valor da condenação imposta pelo TRT. Após a decisão do TST, a condenação é reduzida, e as custas finais são recalculadas sobre o novo valor.
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a) As notificações no Processo do Trabalho são regidas pela CLT e legislação complementar, com a citação inicial sendo feita por notificação postal. Na fase de execução, a informatização permite intimações eletrônicas, conforme a Lei 11.419/2006. A citação por edital é excepcional e depende de autorização judicial.
b) A ausência das partes nas audiências implica em confissão quanto à matéria de fato, podendo levar ao arquivamento ou revelia, conforme o artigo 844 da CLT. A presença dos advogados não substitui a das partes, salvo justificativa aceita.
c) O rito sumaríssimo visa a celeridade processual para causas de menor valor, com citações preferencialmente eletrônicas. O recurso ordinário é permitido, mas o recurso de revista é limitado a questões constitucionais ou súmulas do TST.