Considerando o que dispõe a Resolução Conjunta nº...
Considerando o que dispõe a Resolução Conjunta nº 4.338/2014, que trata dos parâmetros para declaração de ação legítima de militares estaduais, a ICCPM/BM nº 02/2014, que padroniza as atividades de Polícia Judiciária Militar no âmbito da PMMG/CBMMG e a Resolução Conjunta nº 5.346/2024, que aprova o Manual de Polícia Judiciária das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais, marque a alternativa CORRETA.
Na hipótese em que a infração penal militar for praticada por policial militar ou bombeiro militar de outro Estado, o APF será, em regra, lavrado pela autoridade de polícia judiciária do local do fato. E, caso haja recolhimento à prisão, o referido militar ficará acautelado em Unidade Militar Prisional (UMP) da PMMG ou do CBMMG, apenas o tempo necessário para a efetivação da transferência ao seu estado de origem, mediante ordem judicial. Nesses casos, a autoridade que lavrou o APF deverá remeter os autos à Justiça Militar de Minas Gerais para providências cabíveis.
Na hipótese de envolvimento de militar federal como autor de crime militar, praticado contra militar estadual, caberá à instituição militar estadual a que pertencer a vítima, a adoção das medidas de polícia judiciária cabíveis.
O preenchimento de relatório individual correspondente sobre o uso da força e o envio ao presidente da Comissão de acompanhamento e controle da letalidade e do uso da força da Unidade, com cópia do Registro de Evento de Defesa Social/Boletim de Ocorrência, observada a cadeia de comando, dar-se-á em até cinco dias úteis seguintes ao fato.
Da decisão da autoridade que declarar a ilegitimidade da ação ou que deixar de manifestar acerca da legitimidade caberá recurso, com efeito suspensivo.
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