O direito penal brasileiro vigente, quando lido e compreendido sob a perspectiva do texto da Constituição brasileira de 1988, deve ser interpretado e aplicado no contexto dos princípios da legalidade, tipicidade penal, anterioridade da norma penal, dignidade humana e segurança jurídica. Por isso, é correto afirmar que:
Questão
O direito penal brasileiro vigente, quando lido e compreendido sob a perspectiva do texto da Constituição brasileira de 1988, deve ser interpretado e aplicado no contexto dos princípios da legalidade, tipicidade penal, anterioridade da norma penal, dignidade humana e segurança jurídica. Por isso, é correto afirmar que:
Alternativas
Excepcionalmente, o ordenamento jurídico brasileiro admite que uma determinada conduta, não prevista previamente em lei, seja punida, desde que posteriormente a essa conduta seja aprovada uma norma penal incriminadora que estabelece um tipo penal específico.
A partir das premissas trazidas pelo princípio da tipicidade penal, o legislador deverá descrever previamente, seja de forma geral ou específica, aquelas condutas consideradas penalmente relevantes e reprovadas criminalmente pela lei penal.
A partir do princípio da segurança jurídica, o tipo penal deve ser anterior à conduta praticada pelo agente, mas a penalidade a ele aplicada poderá ser excepcionalmente criada após a prática da conduta delitiva.
Toda conduta humana tipificada expressamente na lei penal poderá punir sujeitos especificamente escolhidos pelo legislador, como também condutas penalmente reprovadas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A partir da interpretação sistemático-constitucionalizada da dignidade humana, o direito penal tipificará apenas condutas, sendo expressamente vedado a tipificação de pessoas no direito brasileiro.
Explicação
Pela Constituição de 1988, o direito penal deve respeitar, entre outros, a legalidade/anterioridade (não há crime nem pena sem lei anterior) e a dignidade da pessoa humana, o que impede o chamado “direito penal do autor” (punir alguém pelo que é) e exige um “direito penal do fato” (punir apenas condutas).
Analisando as alternativas:
- (A) Incorreta: viola legalidade e anterioridade (proíbe retroatividade da lei penal mais gravosa).
- (B) Incorreta: a tipicidade exige descrição prévia e específica (taxatividade) do comportamento proibido; “de forma geral” enfraquece a exigência de determinação do tipo.
- (C) Incorreta: também a pena deve ser legal e anterior; não se admite criar penalidade após o fato.
- (D) Incorreta: a lei penal deve ser geral e impessoal; não pode escolher sujeitos específicos para punir, e só se pune conduta expressamente tipificada.
- (E) Correta: o ordenamento veda tipificação de pessoas (direito penal do autor), impondo tipificação de condutas (direito penal do fato), em harmonia com a dignidade humana e demais garantias penais.