Direito Constitucional: Com fundamento nas disposições da Constituição Federal de 1988 e em suas alterações posteriores acerca da Defensoria Pública na arquitetura constitucional brasileira, bem como no entendimento da doutrina especializada sobre o tema, é correto afirmar que
Com fundamento nas disposições da Constituição Federal de 1988 e em suas alterações posteriores acerca da Defensoria Pública na arquitetura constitucional brasileira, bem como no entendimento da doutrina especializada sobre o tema, é correto afirmar que
A) a arquitetura constitucional da Defensoria Pública, tal como moldada a partir da redação originária da Constituição Federal de 1988, sob a perspectiva institucional, aproxima-a mais da Advocacia Pública e da Procuradoria dos Estados do que da Procuradoria-Geral de Justiça.
B) a arquitetura constitucional da Defensoria Pública, tal como moldada a partir da redação originária da Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, pela Emenda Constitucional nº 80/14, sob a perspectiva institucional, aproxima-a mais da Procuradoria dos Estados do que do Ministério Público.
C) a relação entre a atuação da Defensoria Pública e a defesa do Estado Democrático de Direito é meramente administrativa e institucional, vez que pertence ao Ministério Público a atuação coletiva na defesa dos direitos difusos e à Defensoria Pública a defesa individual dos necessitados, na forma da lei.
D) a relação entre a atuação da Defensoria Pública e a defesa do Estado Democrático de Direito limita-se aos planos administrativo e institucional, não possuindo conteúdo substancial. Isso porque a tutela coletiva dos direitos difusos compete ao Ministério Público, enquanto à Defensoria Pública cabe a defesa individual dos necessitados e vulneráveis, nos termos da lei.
E) o novo perfil institucional da Defensoria Pública implicou sua dissociação das funções da advocacia privada. A alocação topográfica normativa, desenhada na Constituição Federal para cada um desses atores, confirma a desigualação institucional. Refuta-se a equiparação da Defensoria Pública à Advocacia privada frente às finalidades institucionais da primeira na promoção do acesso à justiça, da redução das desigualdades e do fomento à cidadania de ter direitos, que afastam o caráter exclusivo de proteção de interesses individuais do assistido.
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