Conforme a legislação vigente, deveria ser afastada temporariamente do trabalho com direito a remuneração e manutenção de seu emprego, pessoa que tiver:
Questão
Conforme a legislação vigente, deveria ser afastada temporariamente do trabalho com direito a remuneração e manutenção de seu emprego, pessoa que tiver:
Alternativas
A
Diabete ou hipertensão desenvolvida ao longo do tempo em que esteve trabalhando na empresa.
B
Processo degenerativo desenvolvido pelo trabalhador devido ao envelhecimento que dificulta a realização da tarefa de trabalho.
C
Doença provocada por excessivo sedentarismo que cria limitações para a realização das tarefas de trabalho em seu cotidiano.
D
Resposta certa
Doença por esforço repetitivo que se tenha comprovado ser decorrência de movimento realizado em função da tarefa de trabalho realizada.
Explicação
Pelo trecho apresentado da Lei nº 8.213/1991:
- Art. 19 define acidente do trabalho como o que ocorre pelo exercício do trabalho e que provoque lesão/perturbação funcional com redução (ainda que temporária) da capacidade para o trabalho.
- Art. 20 equipara a acidente do trabalho as doenças ocupacionais, incluindo:
- I – doença profissional (produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade);
- II – doença do trabalho (adquirida/desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente).
- O §1º do art. 20 exclui expressamente como “doença do trabalho” a doença degenerativa e a inerente a grupo etário (envelhecimento), além de outras hipóteses.
Analisando as alternativas:
- Diabetes/hipertensão: em regra são doenças comuns, não necessariamente causadas pelo trabalho (não há nexo ocupacional indicado).
- Processo degenerativo por envelhecimento: é excluído pelo art. 20, §1º, alíneas a e b.
- Sedentarismo: também é causa geral, não caracterizando por si só doença ocupacional ligada diretamente ao trabalho.
- Doença por esforço repetitivo (LER/DORT) comprovadamente decorrente da tarefa: aqui há nexo causal direto com a atividade laboral, encaixando-se como doença do trabalho/doença ocupacional (art. 20), portanto passível de afastamento com proteção previdenciária e manutenção do vínculo conforme a lógica do acidente do trabalho.
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