Direito Constitucional: A Emenda Constitucional X alterou o Art. Y da Constituição da República, passando a consagrar um direito fundamental de primeira dimensão, tendo feito menção aos beneficiários em potencial em norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida. Maria, que figurava no rol de beneficiários em potencial, tinha dúvidas em relação aos efeitos de uma futura lei quanto à forma de projeção do referido direito na realidade. Ao consultar um especialista, foi corretamente esclarecido à Maria ser argumentativamente defensável que:
A Emenda Constitucional X alterou o Art. Y da Constituição da República, passando a consagrar um direito fundamental de primeira dimensão, tendo feito menção aos beneficiários em potencial em norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida. Maria, que figurava no rol de beneficiários em potencial, tinha dúvidas em relação aos efeitos de uma futura lei quanto à forma de projeção do referido direito na realidade. Ao consultar um especialista, foi corretamente esclarecido à Maria ser argumentativamente defensável que:
A) ela pode ser excluída do rol de beneficiários.
B) o direito somente pode ser fruído após a edição da lei.
C) a lei não pode afetar o conteúdo essencial do direito ou o rol de beneficiários.
D) a fruição do direito pode ser condicionada à indicação da fonte de custeio, não podendo ter o seu alcance reduzido pela lei.
E) a fruição do direito pode ser condicionada, pela lei, à criação das estruturas orgânicas que irão possibilitar a sua projeção na realidade.
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O enunciado afirma que a EC passou a consagrar um direito fundamental em norma de aplicabilidade imediata e de eficácia contida.
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Normas de eficácia contida têm as seguintes características (classificação de José Afonso da Silva):
- aplicabilidade direta e imediata: o direito já nasce exercitável, independentemente de lei;
- alcance possivelmente restringível: a lei pode estabelecer limites/restrições ao exercício do direito (desde que compatíveis com a Constituição).
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Logo, é incorreto dizer que o direito “só pode ser fruído após a edição da lei” (isso seria típico de eficácia limitada) — eliminando a alternativa B.
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Como se trata de direito fundamental de primeira dimensão (direitos de liberdade, com função típica de defesa), a lei pode regulamentar/restringir, mas não pode esvaziar o direito.
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Em termos constitucionais, é defensável sustentar que o legislador, ao restringir o exercício de um direito fundamental de eficácia contida, está sujeito a limites como:
- preservação do conteúdo essencial do direito (proibição de restrição que o torne inócuo);
- respeito ao desenho constitucional do próprio direito (não pode, por via infraconstitucional, negar quem a Constituição colocou como titular/beneficiário do direito).
- Assim, é argumentativamente defensável que a lei não pode afetar o conteúdo essencial do direito nem suprimir o rol de beneficiários indicado pela Constituição, razão pela qual a alternativa C é a mais adequada.
(Observação: alternativas que condicionam fruição a custeio/estrutura orgânica tendem a dialogar mais com prestações estatais e com lógica de eficácia limitada, não com a ideia central de aplicabilidade imediata e eficácia contida.)
Alternativa correta: (C).