Direito Coletivo do Trabalho: Nos dissídios coletivos, a representação para instaurar a instância, em hipóteses que NÃO tenha ocorrido suspensão do trabalho, é prerrogativa:
Nos dissídios coletivos, a representação para instaurar a instância, em hipóteses que NÃO tenha ocorrido suspensão do trabalho, é prerrogativa:
A) Do Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
B) Do Procurador Geral de Justiça do Estado.
C) Do Procurador da Justiça do Trabalho.
D) Do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
E) Das associações sindicais.
Nos dissídios coletivos (CLT, arts. 856 a 875), a regra geral é que a instauração da instância depende de iniciativa/representação de quem tem legitimidade (normalmente as entidades sindicais e/ou empregadores, conforme o caso).
Contudo, a CLT prevê hipótese específica em que não houve suspensão do trabalho (ou seja, não houve greve/paralisação): nessa situação, a representação para instaurar a instância é atribuída ao Ministério Público do Trabalho, por meio do Procurador da Justiça do Trabalho, como forma de provocar a atuação da Justiça do Trabalho na solução do conflito coletivo sem interrupção das atividades.
Assim, entre as alternativas apresentadas, a prerrogativa correta é a do Procurador da Justiça do Trabalho.
Alternativa correta: (C).