Direito Coletivo do Trabalho: Nos dissídios coletivos, a representação para instaurar a instância, em hipóteses que NÃO tenha ocorrido suspensão do trabalho, é prerrogativa:

Questão

Nos dissídios coletivos, a representação para instaurar a instância, em hipóteses que NÃO tenha ocorrido suspensão do trabalho, é prerrogativa:

Alternativas

A) Do Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.

B) Do Procurador Geral de Justiça do Estado.

C) Do Procurador da Justiça do Trabalho.

86%

D) Do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.

E) Das associações sindicais.

Explicação

Nos dissídios coletivos (CLT, arts. 856 a 875), a regra geral é que a instauração da instância depende de iniciativa/representação de quem tem legitimidade (normalmente as entidades sindicais e/ou empregadores, conforme o caso).

Contudo, a CLT prevê hipótese específica em que não houve suspensão do trabalho (ou seja, não houve greve/paralisação): nessa situação, a representação para instaurar a instância é atribuída ao Ministério Público do Trabalho, por meio do Procurador da Justiça do Trabalho, como forma de provocar a atuação da Justiça do Trabalho na solução do conflito coletivo sem interrupção das atividades.

Assim, entre as alternativas apresentadas, a prerrogativa correta é a do Procurador da Justiça do Trabalho.

Alternativa correta: (C).

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