Direito Civil: Situação: A empresa Construtora Alfa Ltda. celebrou contrato com João e Maria (em regime de solidariedade ativa) para a construção de uma clínica médica, no valor total de R$ 300.000,00, com pagamento parcelado. Cláusulas contratuais: pagamento em 3 parcelas de R$ 100.000,00; cláusula penal de 10% em caso de inadimplemento; juros moratórios de 1% ao mês; solidariedade entre os credores (João e Maria); possibilidade de novação mediante acordo escrito. Desenvolvimento dos fatos: João paga a primeira parcela integralmente. Na segunda parcela: Maria paga apenas R$ 40.000,00; João não paga nada. A Construtora Alfa entra em mora e notifica ambos. A Construtora decide cobrar apenas João pela totalidade da segunda parcela. O banco Beta S/A, credor de João, paga à Construtora o valor total da dívida da segunda parcela (R$ 100.000,00) para evitar execução contra João. Posteriormente, Maria firma acordo com a Construtora: assume nova dívida de R$ 120.000,00 (incluindo multa e juros) e substitui a obrigação anterior. Maria não paga a nova obrigação no prazo. A Construtora cobra multa + juros novamente; pretende executar Maria; João alega que não deve mais nada; Banco Beta cobra João regressivamente. Perguntas: A cobrança integral da dívida de João é válida? Fundamente. Qual o efeito da sub-rogação realizada pelo Banco Beta? A novação realizada por Maria extingue a obrigação anterior? E quanto a João? Há bis in idem na cobrança de multa e juros após a novação? Quem responde pelo inadimplemento final? O Banco Beta pode cobrar João? Em que termos? Classifique as obrigações presentes no caso (solidária, divisível, etc.).
Situação: A empresa Construtora Alfa Ltda. celebrou contrato com João e Maria (em regime de solidariedade ativa) para a construção de uma clínica médica, no valor total de R$ 300.000,00, com pagamento parcelado. Cláusulas contratuais: pagamento em 3 parcelas de R$ 100.000,00; cláusula penal de 10% em caso de inadimplemento; juros moratórios de 1% ao mês; solidariedade entre os credores (João e Maria); possibilidade de novação mediante acordo escrito. Desenvolvimento dos fatos: João paga a primeira parcela integralmente. Na segunda parcela: Maria paga apenas R$ 40.000,00; João não paga nada. A Construtora Alfa entra em mora e notifica ambos. A Construtora decide cobrar apenas João pela totalidade da segunda parcela. O banco Beta S/A, credor de João, paga à Construtora o valor total da dívida da segunda parcela (R$ 100.000,00) para evitar execução contra João. Posteriormente, Maria firma acordo com a Construtora: assume nova dívida de R$ 120.000,00 (incluindo multa e juros) e substitui a obrigação anterior. Maria não paga a nova obrigação no prazo. A Construtora cobra multa + juros novamente; pretende executar Maria; João alega que não deve mais nada; Banco Beta cobra João regressivamente. Perguntas: A cobrança integral da dívida de João é válida? Fundamente. Qual o efeito da sub-rogação realizada pelo Banco Beta? A novação realizada por Maria extingue a obrigação anterior? E quanto a João? Há bis in idem na cobrança de multa e juros após a novação? Quem responde pelo inadimplemento final? O Banco Beta pode cobrar João? Em que termos? Classifique as obrigações presentes no caso (solidária, divisível, etc.).
1) A cobrança integral da 2ª parcela apenas de João é válida? Sim. Como o contrato prevê solidariedade ativa entre os credores (João e Maria), isso significa que cada credor pode exigir do devedor (Construtora Alfa) o cumprimento integral da prestação (arts. 267 e ss. do CC, por lógica do regime da solidariedade ativa). Porém, o enunciado descreve uma cobrança “da Construtora contra João” como se João fosse devedor da Construtora, o que é atípico no modelo “empreitada”: em regra, Construtora é credora do preço e João/Maria seriam devedores. Ainda assim, tomando os fatos como narrados (Construtora cobrando João e Maria), a lógica aplicável é a da solidariedade passiva entre João e Maria quanto ao preço: se a obrigação de pagar o preço é solidária, o credor (Construtora) pode exigir de um só (João) o total da parcela (art. 275 do CC).
Fundamento objetivo: em obrigação solidária passiva, o credor pode cobrar a dívida inteira de qualquer devedor solidário; o pagamento por um exonera os demais perante o credor, permanecendo o direito de regresso interno.
2) Efeito da sub-rogação feita pelo Banco Beta (pagando R$ 100.000,00 à Construtora) O Banco Beta, ao pagar a dívida para evitar execução contra João, realiza sub-rogação (tipicamente sub-rogação legal quando terceiro interessado paga; e/ou convencional se houver ajuste expresso — mas o caso descreve interesse do Banco em evitar a execução sobre o patrimônio do devedor). O efeito central é:
- Extingue-se a dívida perante a Construtora (a parcela de R$ 100.000,00 fica paga).
- O Banco Beta se sub-roga nos direitos do credor satisfeito (Construtora) na medida do que pagou: passa a ter contra João (e, conforme o regime de solidariedade e as relações internas, possivelmente contra Maria em regresso/quotas) os mesmos direitos que a Construtora teria, com acessórios e garantias, salvo limitações legais.
Em síntese: a Construtora sai da relação daquela parcela; o Banco entra no lugar dela como credor sub-rogado quanto ao valor pago.
3) A novação feita por Maria extingue a obrigação anterior? E quanto a João? Sim, para Maria, se presentes os requisitos da novação. A novação exige:
- obrigação anterior válida;
- criação de nova obrigação;
- ânimo inequívoco de novar (intenção de extinguir e substituir), que no caso aparece (“assume nova dívida... e substitui a obrigação anterior”, com acordo escrito previsto em contrato).
Logo, para Maria, a dívida antiga (da 2ª parcela e seus acessórios naquela relação com a Construtora) é extinta e substituída pela nova de R$ 120.000,00.
Quanto a João: regra crucial em solidariedade: a novação celebrada com um devedor só libera os demais se houver anuência ou se o credor expressamente assim convencionar; caso contrário, a novação normalmente não pode agravar a posição de quem não participou.
Além disso, existe um ponto ainda mais determinante no caso: a 2ª parcela já havia sido paga ao credor original (Construtora) pelo Banco Beta, de modo que, quando Maria “nova” com a Construtora, a Construtora já não teria crédito remanescente daquela parcela (em relação ao pagamento efetuado). O que pode existir é:
- ou a “novação” está, na prática, criando uma obrigação nova autônoma (por exemplo, reconhecimento de dívida/ajuste diverso),
- ou há inconsistência fática/jurídica: não se pode novar o que já foi extinto por pagamento perante o mesmo credor.
Assim, com rigor:
- Se a dívida da 2ª parcela estava totalmente quitada, não há obrigação anterior subsistente para novar.
- Se ainda havia acessórios/ajustes não pagos e a Construtora ainda era credora de algo (não indicado com clareza), a novação poderia recair apenas sobre esse saldo.
De todo modo, João não pode ser automaticamente vinculado ao novo valor (R$ 120.000,00) sem participação/anuência, especialmente por ser mais gravoso.
4) Há bis in idem na cobrança de multa e juros “novamente” após a novação? Depende do que está sendo cobrado.
- É indevido cobrar multa e juros duas vezes pelo mesmo fato gerador e mesmo período (bis in idem). Ex.: aplicar a cláusula penal de 10% e juros moratórios de 1% ao mês sobre o atraso original e, depois, repetir a mesma multa/juros novamente como se fosse o mesmo inadimplemento.
- É possível cobrar:
- os encargos incorporados ao valor novado (R$ 120.000,00 já “incluindo multa e juros”); e
- novos juros de mora (e eventualmente nova multa, se prevista na nova obrigação) pelo inadimplemento da nova obrigação, a partir do novo vencimento.
Portanto:
- se a Construtora quer cobrar “multa + juros” que já foram embutidos nos R$ 120.000,00, aí há bis in idem;
- se quer cobrar encargos novos pelo atraso da nova dívida (após a novação), não é bis in idem.
5) Quem responde pelo inadimplemento final? O inadimplemento final descrito é: Maria não paga a nova obrigação no prazo.
- Perante a Construtora, quem responde pelo inadimplemento final da obrigação novada é Maria, porque ela assumiu a nova dívida e não pagou.
- João, em princípio, não responde por esse inadimplemento final da obrigação novada, pois não aderiu ao acordo de novação e não pode ter sua posição agravada por ato alheio.
6) O Banco Beta pode cobrar João regressivamente? Em que termos? Sim. O Banco pagou R$ 100.000,00 para evitar execução contra João e, por isso, tornou-se credor por sub-rogação contra João:
- pode cobrar o principal que pagou (R$ 100.000,00);
- e, em regra, os acessórios que acompanharam o crédito sub-rogado até o limite e na forma em que existiam na relação originária (por exemplo, juros/mora se já devidos e compatíveis), respeitando prova do que efetivamente foi pago/transferido.
Quanto à participação de Maria nesse regresso do Banco:
- se João e Maria eram devedores solidários do preço, e o pagamento foi feito “no lugar” de João, a lógica interna permite que João (ou o sub-rogado) busque regresso pela quota-parte contra a coobrigada, conforme a repartição interna (se não houver ajuste, em regra, divide-se por igual). Mas, como quem cobra é o Banco, isso depende do alcance exato da sub-rogação e do que se preservou do direito de regresso.
Conclusão prática: o Banco Beta pode cobrar João pelo que desembolsou, e João, se for o caso, discute internamente com Maria a divisão do encargo.
7) Classificação das obrigações no caso
-
Obrigação de pagar o preço (R$ 300.000,00 em 3 parcelas de R$ 100.000,00):
- pecuniária;
- divisível (dinheiro é divisível), embora a solidariedade possa torná-la exigível por inteiro contra um só devedor;
- quanto aos sujeitos, o caso menciona solidariedade ativa entre credores (João e Maria), mas, pelos pagamentos narrados, o mais coerente é reconhecer também (ou principalmente) solidariedade passiva entre João e Maria perante a Construtora para pagamento (situação típica quando o credor pode cobrar integralmente de um).
-
Cláusula penal de 10%:
- obrigação acessória;
- natureza de pena convencional (prefixação de perdas e danos), exigível nas condições pactuadas.
-
Juros moratórios de 1% ao mês:
- obrigação acessória;
- decorrente da mora.
-
Sub-rogação (Banco Beta):
- instituto de direito obrigacional que opera substituição subjetiva ativa (troca do credor), preservando o crédito na medida paga.
-
Novação (acordo Maria–Construtora):
- forma de extinção da obrigação com criação de outra, desde que exista obrigação anterior subsistente e animus novandi;
- em regra, tem efeito relativo (não prejudica/agrava terceiros que não anuíram).
Fechamento objetivo das respostas
- Cobrança integral de João: válida se a obrigação era solidária passiva; o credor pode exigir o todo de um devedor solidário.
- Sub-rogação do Banco: Banco vira credor no lugar da Construtora até o que pagou.
- Novação por Maria: extingue a obrigação anterior apenas na esfera de Maria, se havia obrigação anterior ainda existente; não vincula/agrava João sem anuência.
- Bis in idem: somente se cobrar de novo multa/juros já embutidos no valor novado; encargos novos pelo atraso da nova dívida são possíveis.
- Inadimplemento final: Maria responde perante a Construtora pela dívida novada.
- Banco pode cobrar João: sim, por regresso/sub-rogação, pelo valor pago e acessórios cabíveis.
confidence: 78 slug: "solidariedade-sub-rogacao-novacao-clausula-penal" categories: ["Direito Civil", "Obrigações", "Solidariedade", "Novação e Sub-rogação"]
O caso mistura, na narrativa, elementos típicos de (i) solidariedade ativa (entre credores) e (ii) cobrança do preço pela Construtora como se João fosse devedor. Para resolver em prova, aplica-se a dogmática do CC: em solidariedade passiva, o credor pode cobrar o todo de um; o pagamento por terceiro interessado gera sub-rogação; novação exige obrigação anterior existente e animus novandi e não pode agravar coobrigado que não anuiu; cláusula penal e juros podem coexistir, mas não se cobram duas vezes pelo mesmo fato.
Passo a passo:
- Admitindo solidariedade passiva no dever de pagar a parcela, a cobrança integral de João é legítima (art. 275 CC).
- Banco paga para proteger seu crédito contra João → terceiro interessado → sub-rogação: substituição do credor, com extinção do vínculo com a Construtora naquela parcela e surgimento do direito do Banco contra João.
- A “novação” só existe se havia obrigação anterior subsistente; se a parcela já foi paga, não há o que novar perante a Construtora. Ainda que se considere válida como obrigação nova, ela vincula Maria e não pode prejudicar João sem anuência.
- Encargos: multa e juros podem ser exigidos, mas é vedado bis in idem (repetição dos mesmos encargos já incorporados ao valor novado). Juros/multa novos só pelo inadimplemento da nova obrigação.
- Inadimplemento final é de Maria (nova dívida). João não responde por essa nova mora.
- Banco pode cobrar João pelo que desembolsou (principal + acessórios transmissíveis), e eventual rateio interno com Maria é matéria de regresso.
Alternativa correta: (sem alternativas).