78% confiançaCelso Antônio Bandeira de Mello refere que o Direito Administrativo é fruto da submissão do Estado à lei. É, em suma: "a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei". MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª Edição. Malheiros: São Paulo. 2010. Pg. 100. Sobre essa afirmação, pode-se dizer que: I - É em decorrência da ideia de Soberania Popular que nasce o Estado de Direito e, como consequência, o Direito Administrativo em sua faceta de Direito Público; II - Sob essa perspectiva, nasce a ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida em conformidade com a lei; III - A soberania popular, como defendida à época, atribuía papel fundamental ao judiciário e ao julgador, que teriam a função de interpretar, ampliar ou restringir e integrar as normas expedidas pelo poder legislativo.direitodireito-administrativolegalidade