Direito: Celso Antônio Bandeira de Mello refere que o Direito Administrativo é fruto da submissão do Estado à lei. É, em suma: "a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei". MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª Edição. Malheiros: São Paulo. 2010. Pg. 100. Sobre essa afirmação, pode-se dizer que: I - É em decorrência da ideia de Soberania Popular que nasce o Estado de Direito e, como consequência, o Direito Administrativo em sua faceta de Direito Público; II - Sob essa perspectiva, nasce a ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida em conformidade com a lei; III - A soberania popular, como defendida à época, atribuía papel fundamental ao judiciário e ao julgador, que teriam a função de interpretar, ampliar ou restringir e integrar as normas expedidas pelo poder legislativo.

Questão

Celso Antônio Bandeira de Mello refere que o Direito Administrativo é fruto da submissão do Estado à lei. É, em suma: "a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei". MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª Edição. Malheiros: São Paulo. 2010. Pg. 100. Sobre essa afirmação, pode-se dizer que:

I - É em decorrência da ideia de Soberania Popular que nasce o Estado de Direito e, como consequência, o Direito Administrativo em sua faceta de Direito Público;

II - Sob essa perspectiva, nasce a ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida em conformidade com a lei;

III - A soberania popular, como defendida à época, atribuía papel fundamental ao judiciário e ao julgador, que teriam a função de interpretar, ampliar ou restringir e integrar as normas expedidas pelo poder legislativo.

Alternativas

Somente a I está correta.

78%

Somente a III está correta.

Explicação

A assertiva de Celso Antônio Bandeira de Mello remete diretamente ao Estado de Direito e ao princípio da legalidade administrativa: a Administração só atua validamente quando a lei autoriza/disciplinar, sendo sua atuação infralegal (subordinada à lei).

Analisando os itens:

I. Correta. A passagem do Estado absolutista para o Estado de Direito está ligada à afirmação de que o poder emana do povo (soberania popular) e deve ser exercido sob limites jurídicos, especialmente por meio da lei. Nesse contexto, consolida-se o Direito Administrativo como ramo do Direito Público, disciplinando a atuação estatal submetida à ordem legal.

II. Incorreta (como proposição “nascida” dessa perspectiva, nos termos colocados). A ideia de Administração vinculada à lei é, de fato, central no Estado de Direito; porém, o enunciado sugere uma derivação direta e exclusiva dessa “perspectiva” (soberania popular) como fundamento imediato do princípio, quando a vinculação da Administração decorre do princípio da legalidade e da própria arquitetura do Estado de Direito (separação de poderes e supremacia da lei), não sendo uma consequência formulada apenas como desdobramento da soberania popular em si. Em provas, esse tipo de redação costuma ser considerado impreciso para sustentar o item como correto.

III. Incorreta. A concepção ligada à soberania popular e ao Estado de Direito afirma a relevância do Judiciário no controle e aplicação do Direito, mas não no sentido de “interpretar, ampliar ou restringir e integrar” normas como um papel “fundamental” destinado a substituir ou refazer a vontade legislativa. O papel do juiz é interpretar e aplicar a lei ao caso concreto e controlar juridicamente atos (inclusive administrativos), mas a afirmação, como redigida, sugere um protagonismo criativo incompatível com a ideia clássica de supremacia da lei como expressão primária da vontade geral.

Conclusão: apenas o item I está correto.

Alternativa correta: (A).

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