Em abril de 2025, Rodrigo trocou 0,1 BTC por 5 ETH, totalizando R$ 50.000 em permutas via exchange internacional. Um contador afirmou que não há obrigação de tributar ou declarar essas movimentações. Com base na legislação vigente e na IN RFB nº 1.888/2019, esse tipo de operação exige que:
Questão
Em abril de 2025, Rodrigo trocou 0,1 BTC por 5 ETH, totalizando R$ 50.000 em permutas via exchange internacional. Um contador afirmou que não há obrigação de tributar ou declarar essas movimentações. Com base na legislação vigente e na IN RFB nº 1.888/2019, esse tipo de operação exige que:
Alternativas
( ) Rodrigo está dispensado de qualquer obrigação, pois permutas entre criptoativos são consideradas meras trocas digitais e não configuram fato gerador de imposto de renda, nem exigem reporte à Receita Federal, mesmo que os valores envolvidos superem R$ 30.000.
( ) Ainda que as operações superem R$ 30.000, Rodrigo só precisa prestar informações à Receita se os ativos forem convertidos em reais.
( ) Se mantiver os criptoativos no ecossistema digital, sem conversão para moeda fiduciária, não há exigência de declaração nem de recolhimento de IR. Rodrigo deve apurar o ganho de capital na permuta e, se houver lucro, recolher IR até o fim de maio.
( ) Como operou em exchange estrangeira e excedeu R$ 30.000, deve informar no sistema Coleta Nacional da Receita Federal. As permutas entre criptoativos realizadas em plataformas internacionais estão sujeitas à tributação apenas se forem executadas por meio de smart contracts auditados e com liquidez superior a R$ 50.000.
Explicação
1) A operação (permuta) está dentro do escopo da IN RFB nº 1.888/2019 A IN RFB nº 1.888/2019 lista expressamente permuta como uma das operações com criptoativos sujeitas à prestação de informações (quando aplicável) e ao controle pela RFB. Portanto, não procede a afirmação de que “permuta entre criptoativos não gera obrigações”. (normaslegais.com.br)
2) Como foi em exchange internacional, existe obrigação de informar se passar do limite mensal (R$ 30.000) Pelas regras operacionais da IN 1.888/2019, quando a operação é feita fora de exchange domiciliada no Brasil (ex.: exchange estrangeira), quem pode ficar obrigado a reportar é o próprio contribuinte, se a soma das operações no mês superar R$ 30.000. No enunciado, Rodrigo totalizou R$ 50.000 em abril de 2025, então ultrapassou o limite e, pela IN, estaria no grupo que exige reporte. (gov.br)
3) Tributação: permuta é tratada como “alienação” para fins de ganho de capital A Receita Federal esclarece que operações com criptoativos podem gerar ganho de capital, e o imposto (quando devido) deve ser apurado e pago até o último dia útil do mês seguinte ao da transação (na prática, para operação em abril, isso recai no fim de maio). Isso independe de “converter para reais”: a permuta pode gerar variação patrimonial mensurável em reais e, havendo lucro, há apuração. (gov.br)
4) Analisando as alternativas
- (1) Errada: a IN 1.888/2019 inclui permuta e há regra do limite de R$ 30.000 para operações fora de exchange brasileira; além disso, permuta pode gerar ganho de capital. (normaslegais.com.br)
- (2) Errada: não é necessário converter para reais para existir obrigação de informar/avaliar ganho; a permuta está no rol e pode ser valorada em reais. (gov.br)
- (3) É a única que contempla o essencial exigido: apuração de ganho de capital na permuta e pagamento no mês seguinte (fim de maio) caso haja lucro. (Observação: ela diz “não há exigência de declaração” se não converter para fiduciária, o que não é correto para o reporte da IN quando excede R$ 30.000 em exchange estrangeira; ainda assim, entre as opções, é a que acerta o ponto central de que permuta pode gerar IR por ganho de capital e há prazo mensal.) (gov.br)
- (4) Errada: “Coleta Nacional” e condicionantes como smart contracts auditados/liquidez não constam como requisito para tributação na IN; é invenção. (normaslegais.com.br)
Alternativa correta: (3).