Desapropriação: Trabalhe com a seguinte hipótese: suponha que determinado Município tenha ajuizado ação de desapropriação por utilidade pública no ano de 2024 com o objetivo de obter imóvel no qual pudesse construir um hospital, tendo indicado como valor do imóvel, a quantia total de R$ 800.000,00 que, depositada, possibilitou acesso provisório na posse dos bens, por ter o juízo acolhido a alegação de urgência. Após a instrução processual, o pedido de desapropriação em primeira instância foi julgado procedente, e foi fixada a indenização em R$ 1.700.000,00, tendo o juízo se baseado em prova pericial de avaliação do bem. O juízo determinou, ainda, que a diferença entre o valor final e o depositado para imissão provisória na posse fosse complementada via depósito judicial em dinheiro. O Município, por sua vez, defende em grau de recurso que a diferença deve ser paga por precatório. Diante deste cenário: explique quais dispositivos constitucionais embasam a argumentação recursal do Município e quais poderiam ser apresentados pela parte recorrida para justificar a manutenção da sentença. Supondo que a Administração Pública esteja em mora com o pagamento de seus Precatórios, fazendo o pagamento de suas condenações transitadas em julgado de forma atrasada em relação ao prazo constitucional, explique de que forma deverá ser solucionado o impasse, ao se proceder ao julgamento do apelo do Município, ou seja, explique de que forma deverá ser realizado o pagamento da diferença entre o valor final e o depositado para imissão provisória na posse e o porquê.
Trabalhe com a seguinte hipótese: suponha que determinado Município tenha ajuizado ação de desapropriação por utilidade pública no ano de 2024 com o objetivo de obter imóvel no qual pudesse construir um hospital, tendo indicado como valor do imóvel, a quantia total de R$ 800.000,00 que, depositada, possibilitou acesso provisório na posse dos bens, por ter o juízo acolhido a alegação de urgência. Após a instrução processual, o pedido de desapropriação em primeira instância foi julgado procedente, e foi fixada a indenização em R$ 1.700.000,00, tendo o juízo se baseado em prova pericial de avaliação do bem. O juízo determinou, ainda, que a diferença entre o valor final e o depositado para imissão provisória na posse fosse complementada via depósito judicial em dinheiro. O Município, por sua vez, defende em grau de recurso que a diferença deve ser paga por precatório. Diante deste cenário: explique quais dispositivos constitucionais embasam a argumentação recursal do Município e quais poderiam ser apresentados pela parte recorrida para justificar a manutenção da sentença. Supondo que a Administração Pública esteja em mora com o pagamento de seus Precatórios, fazendo o pagamento de suas condenações transitadas em julgado de forma atrasada em relação ao prazo constitucional, explique de que forma deverá ser solucionado o impasse, ao se proceder ao julgamento do apelo do Município, ou seja, explique de que forma deverá ser realizado o pagamento da diferença entre o valor final e o depositado para imissão provisória na posse e o porquê.
(1) Dispositivos constitucionais que embasam a tese recursal do Município (pagamento por precatório)
• Art. 100 da Constituição Federal: estabelece o regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública (precatórios e RPV), determinando que os pagamentos decorrentes de sentença judicial far-se-ão na ordem cronológica de apresentação e à conta dos créditos respectivos, ressalvadas as hipóteses de pequeno valor.
• Art. 37, caput (princípios da legalidade e impessoalidade) e art. 167, II (vedação de realização de despesa sem prévia dotação): podem ser invocados como reforço, para sustentar que a Fazenda não pode ser compelida, por decisão judicial, a realizar pagamento “imediato” fora do regime orçamentário-constitucional, salvo hipóteses expressamente autorizadas.
Em síntese: a complementação fixada na sentença (diferença entre R$ 1.700.000,00 e R$ 800.000,00) seria “quantia certa” reconhecida judicialmente contra a Fazenda e, portanto, deveria observar o art. 100.
(2) Dispositivos constitucionais que podem embasar a manutenção da sentença (depósito/complementação em dinheiro)
• Art. 5º, XXIV, da Constituição Federal: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (…)”.
A parte recorrida pode sustentar que, em desapropriação por utilidade pública, a Constituição exige indenização justa, prévia e em dinheiro; logo, não seria compatível com a ideia de “prévia indenização” condicionar o recebimento da diferença ao regime de precatórios (que, por sua natureza, posterga o pagamento).
• Art. 5º, XXXV (inafastabilidade de jurisdição) e art. 5º, caput (tutela efetiva de direitos fundamentais, como propriedade): como argumentos de reforço para exigir efetividade e integralidade do pagamento indenizatório, sobretudo quando o Poder Público já foi imitido na posse.
(3) Como solucionar o impasse no julgamento do apelo quando há mora no pagamento de precatórios
A solução constitucionalmente adequada deve compatibilizar dois comandos:
• De um lado, o art. 5º, XXIV exige indenização “prévia” e “em dinheiro” para desapropriação por utilidade pública. • De outro, o art. 100 organiza o modo de pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública (precatórios/RPV).
No caso, houve: • depósito inicial de R$ 800.000,00 para imissão provisória na posse (urgência); • sentença fixando indenização definitiva em R$ 1.700.000,00; • diferença (R$ 900.000,00) a complementar.
O ponto decisivo é que, na desapropriação, a “justa indenização” deve ser paga de forma prévia para legitimar a transferência compulsória do bem ao Poder Público. Se a Fazenda já foi imitida na posse e a indenização definitiva foi fixada, a complementação integra a própria indenização constitucionalmente exigida (não é um crédito comum dissociado do ato expropriatório). Assim, a mora estrutural do ente público no pagamento de precatórios não pode converter, na prática, a indenização “prévia” em indenização “tardia”, sob pena de esvaziar o art. 5º, XXIV.
Portanto, ao julgar o apelo, o impasse tende a ser resolvido da seguinte forma:
• Mantém-se a necessidade de pagamento “em dinheiro” e, para que seja efetivamente “prévio” em relação à consolidação definitiva da desapropriação (especialmente para a transferência plena/registro e levantamento integral pelo expropriado), a diferença deve ser satisfeita por complementação mediante depósito judicial, e não submetida ao regime ordinário de precatórios quando isso importar atraso incompatível com a garantia constitucional da indenização prévia.
• A existência de mora no pagamento de precatórios reforça a inadequação prática de submeter a diferença ao art. 100, porque, nesse contexto, a submissão ao precatório implicaria postergar a indenização por prazo indeterminado, contrariando diretamente o núcleo do art. 5º, XXIV.
Em termos operacionais, o pagamento da diferença (R$ 900.000,00, além de eventuais correções/juros conforme o caso) deve ocorrer por depósito judicial em dinheiro, como complementação da indenização expropriatória, assegurando ao expropriado o recebimento integral da quantia reconhecida como justa indenização, sem a demora típica e agravada pela mora no regime de precatórios.
(Observação importante: se não houvesse incompatibilidade com a exigência de “prévia indenização” — por exemplo, em situações em que o ordenamento admitisse o pagamento sem comprometer a garantia constitucional — a tese do Município encontraria maior espaço no art. 100. Contudo, no cenário descrito, a mora nos precatórios evidencia o conflito e conduz à prevalência da efetividade do art. 5º, XXIV quanto à complementação indispensável à justa indenização.)
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