Os usos e os costumes assumem uma função integradora dos contratos empresariais, quando preenchem lacunas na declaração de vontade. Com base nesse entendimento, o art. 113, § 1º, do CC, com redação dada pela LLE, trouxe disposições sobre a interpretação do negócio jurídico. No que se refere ao artigo, é incorreto afirmar que:

Questão

Os usos e os costumes assumem uma função integradora dos contratos empresariais, quando preenchem lacunas na declaração de vontade. Com base nesse entendimento, o art. 113, § 1º, do CC, com redação dada pela LLE, trouxe disposições sobre a interpretação do negócio jurídico. No que se refere ao artigo, é incorreto afirmar que:

Alternativas

a) For confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio.

b) Corresponder aos usos, aos costumes e às práticas do mercado relativas ao tipo de negócio.

c) Corresponder à boa-fé.

d) For mais benéfico à parte que redigiu o dispositivo.

88%

e) Corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

Explicação

A questão trata das regras de interpretação do negócio jurídico previstas no art. 113, § 1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei da Liberdade Econômica – Lei nº 13.874/2019).

Pelo dispositivo, a interpretação do negócio jurídico deve considerar, entre outros critérios:

  1. O comportamento das partes posterior à celebração do negócio (interpretação conforme a execução prática do contrato). Isso corresponde à alternativa (a).

  2. Os usos, costumes e práticas do mercado relativos ao tipo de negócio. Isso corresponde à alternativa (b).

  3. A boa-fé. A boa-fé objetiva é critério central de interpretação contratual. Isso corresponde à alternativa (c).

  4. A razoável negociação das partes, inferida das demais cláusulas e da racionalidade econômica, consideradas as informações disponíveis no momento da celebração. Isso corresponde à alternativa (e).

Já a alternativa (d) está em sentido contrário ao art. 113, § 1º: em contratos de adesão/condições gerais, e de modo coerente com a lógica de interpretação contra o estipulante/redator, a interpretação não deve ser “mais benéfica a quem redigiu”, mas sim tender a não privilegiar o redator (em geral, interpretando-se de maneira menos favorável a quem elaborou a cláusula quando houver ambiguidade).

Portanto, a afirmação incorreta é a letra (d).

Alternativa correta: (d).

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