A Indústria Moderna S/A apura os valores das contribuições PIS e COFINS pela modalidade não cumulativa. De acordo com o artigo 179 da IN RFB 2.121/22, são permitidos créditos de PIS e COFINS sobre os encargos de depreciação de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades de produção de bens destinados à venda. No mês de outubro/23, a empresa adquiriu novos equipamentos para a sua linha de produção, conforme os dados constantes do quadro abaixo: Outros custos relacionados com a aquisição dos equipamentos: 1) contratação de serviços de transporte prestado por transportadora pessoa jurídica – R$ 840.000 e 2) serviços de montagem e instalação dos equipamentos – R$ 250.000. Considerando que o prazo de vida útil para máquinas e equipamentos industriais, determinado pela IN RFB 1.700/17, é de 10 anos, o crédito total de PIS e COFINS que poderá ser aproveitado pela empresa em Outubro/23 será de:

Questão

A Indústria Moderna S/A apura os valores das contribuições PIS e COFINS pela modalidade não cumulativa. De acordo com o artigo 179 da IN RFB 2.121/22, são permitidos créditos de PIS e COFINS sobre os encargos de depreciação de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades de produção de bens destinados à venda. No mês de outubro/23, a empresa adquiriu novos equipamentos para a sua linha de produção, conforme os dados constantes do quadro abaixo:

Outros custos relacionados com a aquisição dos equipamentos: 1) contratação de serviços de transporte prestado por transportadora pessoa jurídica – R$ 840.000 e 2) serviços de montagem e instalação dos equipamentos – R$ 250.000.

Considerando que o prazo de vida útil para máquinas e equipamentos industriais, determinado pela IN RFB 1.700/17, é de 10 anos, o crédito total de PIS e COFINS que poderá ser aproveitado pela empresa em Outubro/23 será de:

Resposta

Em outubro/23, o crédito de PIS/COFINS permitido é o incidente sobre os encargos de depreciação das máquinas e equipamentos (art. 179 da IN RFB 2.121/22), calculados sobre o valor a ser depreciado.

1) Base depreciável do imobilizado (máquinas/equipamentos)

  • Valor dos equipamentos: R$ 8.970.000
  • IPI (10%): R$ 897.000
    (integra o custo de aquisição do imobilizado, pois é custo necessário para colocar o bem em condições de uso)
  • ICMS destacado (12% sobre R$ 8.970.000): R$ 1.076.400
    (não compõe o custo do ativo quando recuperável, pois é imposto não cumulativo)
  • Frete (PJ): R$ 840.000 (custo de aquisição)
  • Montagem e instalação: R$ 250.000 (custo de aquisição)

Assim, custo depreciável:

8.970.000+897.000+840.000+250.000−1.076.400=9.880.6008{.}970{.}000 + 897{.}000 + 840{.}000 + 250{.}000 - 1{.}076{.}400 = 9{.}880{.}600

Logo, Base depreciável = R$ 9.880.600.

2) Depreciação do mês (vida útil: 10 anos = 120 meses)

Depreciac¸a˜o mensal=9.880.600120=82.338,33\text{Depreciação mensal} = \frac{9{.}880{.}600}{120} = 82{.}338{,}33

3) Crédito de PIS e de COFINS sobre a depreciação (não cumulativo) Alíquotas: PIS = 1,65% e COFINS = 7,6%.

  • Crédito de PIS:
82.338,33×1,65%=1.358,5882{.}338{,}33 \times 1{,}65\% = 1{.}358{,}58
  • Crédito de COFINS:
82.338,33×7,6%=6.258,7182{.}338{,}33 \times 7{,}6\% = 6{.}258{,}71

Crédito total (PIS + COFINS) em outubro/23:

1.358,58+6.258,71=7.617,291{.}358{,}58 + 6{.}258{,}71 = 7{.}617{,}29

Resposta: R$ 7.617,29 (sendo PIS R$ 1.358,58 e COFINS R$ 6.258,71).

Alternativa correta: (sem opções).

Explicação

Em outubro/23, o crédito de PIS/COFINS permitido é o incidente sobre os encargos de depreciação das máquinas e equipamentos (art. 179 da IN RFB 2.121/22), calculados sobre o valor a ser depreciado.

1) Base depreciável do imobilizado (máquinas/equipamentos)

  • Valor dos equipamentos: R$ 8.970.000
  • IPI (10%): R$ 897.000
    (integra o custo de aquisição do imobilizado, pois é custo necessário para colocar o bem em condições de uso)
  • ICMS destacado (12% sobre R$ 8.970.000): R$ 1.076.400
    (não compõe o custo do ativo quando recuperável, pois é imposto não cumulativo)
  • Frete (PJ): R$ 840.000 (custo de aquisição)
  • Montagem e instalação: R$ 250.000 (custo de aquisição)

Assim, custo depreciável:

8.970.000+897.000+840.000+250.000−1.076.400=9.880.6008{.}970{.}000 + 897{.}000 + 840{.}000 + 250{.}000 - 1{.}076{.}400 = 9{.}880{.}600

Logo, Base depreciável = R$ 9.880.600.

2) Depreciação do mês (vida útil: 10 anos = 120 meses)

Depreciac¸a˜o mensal=9.880.600120=82.338,33\text{Depreciação mensal} = \frac{9{.}880{.}600}{120} = 82{.}338{,}33

3) Crédito de PIS e de COFINS sobre a depreciação (não cumulativo) Alíquotas: PIS = 1,65% e COFINS = 7,6%.

  • Crédito de PIS:
82.338,33×1,65%=1.358,5882{.}338{,}33 \times 1{,}65\% = 1{.}358{,}58
  • Crédito de COFINS:
82.338,33×7,6%=6.258,7182{.}338{,}33 \times 7{,}6\% = 6{.}258{,}71

Crédito total (PIS + COFINS) em outubro/23:

1.358,58+6.258,71=7.617,291{.}358{,}58 + 6{.}258{,}71 = 7{.}617{,}29

Portanto, o crédito total que pode ser aproveitado em outubro/23 é R$ 7.617,29.

Alternativa correta: (sem opções).

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