O que nos parece é que as duas dimensões do bem jurídico-penal - a valorativa e a pragmática - apresentam áreas de intensa interpenetração, o que origina a tendencial convergência entre elevada dignidade penal e necessidade de tutela penal, assim como, inversamente, entre reduzida dignidade penal e desnecessidade de tutela penal. (CUNHA, Maria da Conceição Ferreira da. A Constituição e crime: uma perspectiva da criminalização e da descriminalização. Porto: Universidade Católica Portuguesa Editora, 1995, p. 424.) Nesse tópico, o tema central do raciocínio da jurista portuguesa radica primacialmente no campo da ideia constitucional de:

Questão

O que nos parece é que as duas dimensões do bem jurídico-penal - a valorativa e a pragmática - apresentam áreas de intensa interpenetração, o que origina a tendencial convergência entre elevada dignidade penal e necessidade de tutela penal, assim como, inversamente, entre reduzida dignidade penal e desnecessidade de tutela penal. (CUNHA, Maria da Conceição Ferreira da. A Constituição e crime: uma perspectiva da criminalização e da descriminalização. Porto: Universidade Católica Portuguesa Editora, 1995, p. 424.)

Nesse tópico, o tema central do raciocínio da jurista portuguesa radica primacialmente no campo da ideia constitucional de:

Alternativas

A) Individualização

B) Dignidade humana

C) Irretroatividade

D) Proporcionalidade

88%

E) Publicidade

Explicação

O trecho contrapõe duas dimensões do bem jurídico-penal (valorativa e pragmática) e afirma uma relação de convergência entre:

  • elevada dignidade penalnecessidade de tutela penal; e
  • reduzida dignidade penaldesnecessidade de tutela penal.

Esse raciocínio remete diretamente ao controle constitucional sobre quando e em que medida o Direito Penal deve ser utilizado, isto é, ao princípio da proporcionalidade, especialmente em sua feição de:

  • necessidade (o recurso ao penal só se justifica se outros meios forem insuficientes) e
  • adequação/justa medida (a intensidade da intervenção deve corresponder à relevância do bem protegido).

Portanto, o núcleo do argumento está no campo constitucional da proporcionalidade.

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