O que nos parece é que as duas dimensões do bem jurídico-penal - a valorativa e a pragmática - apresentam áreas de intensa interpenetração, o que origina a tendencial convergência entre elevada dignidade penal e necessidade de tutela penal, assim como, inversamente, entre reduzida dignidade penal e desnecessidade de tutela penal. (CUNHA, Maria da Conceição Ferreira da. A Constituição e crime: uma perspectiva da criminalização e da descriminalização. Porto: Universidade Católica Portuguesa Editora, 1995, p. 424.) Nesse tópico, o tema central do raciocínio da jurista portuguesa radica primacialmente no campo da ideia constitucional de:
Questão
O que nos parece é que as duas dimensões do bem jurídico-penal - a valorativa e a pragmática - apresentam áreas de intensa interpenetração, o que origina a tendencial convergência entre elevada dignidade penal e necessidade de tutela penal, assim como, inversamente, entre reduzida dignidade penal e desnecessidade de tutela penal. (CUNHA, Maria da Conceição Ferreira da. A Constituição e crime: uma perspectiva da criminalização e da descriminalização. Porto: Universidade Católica Portuguesa Editora, 1995, p. 424.)
Nesse tópico, o tema central do raciocínio da jurista portuguesa radica primacialmente no campo da ideia constitucional de:
Alternativas
A) Individualização
B) Dignidade humana
C) Irretroatividade
D) Proporcionalidade
E) Publicidade
Explicação
O trecho contrapõe duas dimensões do bem jurídico-penal (valorativa e pragmática) e afirma uma relação de convergência entre:
- elevada dignidade penal ↔ necessidade de tutela penal; e
- reduzida dignidade penal ↔ desnecessidade de tutela penal.
Esse raciocínio remete diretamente ao controle constitucional sobre quando e em que medida o Direito Penal deve ser utilizado, isto é, ao princípio da proporcionalidade, especialmente em sua feição de:
- necessidade (o recurso ao penal só se justifica se outros meios forem insuficientes) e
- adequação/justa medida (a intensidade da intervenção deve corresponder à relevância do bem protegido).
Portanto, o núcleo do argumento está no campo constitucional da proporcionalidade.