Angola: No sistema fiscal angolano, a matéria colectável é, em princípio, objecto de avaliação directa. Quais as condições às quais a Autoridade Tributária pode praticar a avaliação indirecta da matéria colectável?

Questão

No sistema fiscal angolano, a matéria colectável é, em princípio, objecto de avaliação directa. Quais as condições às quais a Autoridade Tributária pode praticar a avaliação indirecta da matéria colectável?

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A Autoridade Tributária pode recorrer à avaliação indirecta da matéria colectável (em substituição da avaliação directa) quando, em termos gerais, não seja possível apurar de forma directa e fiável a matéria colectável do contribuinte. As situações típicas/condições que a legitimam incluem:

  1. Inexistência, insuficiência ou irregularidade da contabilidade/escrita e documentação de suporte
  • Falta de contabilidade organizada quando legalmente exigida;
  • Livros e registos não exibidos, incompletos, destruídos ou com vícios graves;
  • Documentos de suporte inexistentes ou manifestamente insuficientes para comprovar operações.
  1. Falta de cooperação do contribuinte com a Administração Tributária
  • Recusa de exibição de livros, registos e documentos;
  • Impedimento ou obstrução da inspecção/fiscalização;
  • Não prestação de informações legalmente exigidas.
  1. Incredibilidade/falta de veracidade dos elementos apresentados
  • Indícios sérios de falsificação, omissões relevantes, dupla contabilidade, facturação paralela;
  • Divergências relevantes entre registos e a realidade económica;
  • Inconsistências graves que tornem os dados não fiáveis.
  1. Impossibilidade de comprovar custos/encargos/deduções
  • Custos não documentados ou não justificáveis;
  • Utilização de documentos inválidos para suportar deduções.
  1. Outros indícios objectivos de ocultação ou subavaliação da base tributável
  • Quebras anormais de margens, rácios e indicadores face ao sector/atividade sem justificação;
  • Sinais exteriores de riqueza incompatíveis com os rendimentos declarados (quando previsto na lei aplicável).

Em síntese, a avaliação indirecta é admissível como método subsidiário, quando a AT disponha de fundamentos objectivos de que a avaliação directa é inviável ou não reflecte a realidade tributável e, por isso, tenha de estimá-la por métodos indiciários (coeficientes, rácios, presunções e elementos de comparação).

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