Angola: No sistema fiscal angolano, a matéria colectável é, em princípio, objecto de avaliação directa. Quais as condições às quais a Autoridade Tributária pode praticar a avaliação indirecta da matéria colectável?
No sistema fiscal angolano, a matéria colectável é, em princípio, objecto de avaliação directa. Quais as condições às quais a Autoridade Tributária pode praticar a avaliação indirecta da matéria colectável?
A Autoridade Tributária pode recorrer à avaliação indirecta da matéria colectável (em substituição da avaliação directa) quando, em termos gerais, não seja possível apurar de forma directa e fiável a matéria colectável do contribuinte. As situações típicas/condições que a legitimam incluem:
- Inexistência, insuficiência ou irregularidade da contabilidade/escrita e documentação de suporte
- Falta de contabilidade organizada quando legalmente exigida;
- Livros e registos não exibidos, incompletos, destruídos ou com vícios graves;
- Documentos de suporte inexistentes ou manifestamente insuficientes para comprovar operações.
- Falta de cooperação do contribuinte com a Administração Tributária
- Recusa de exibição de livros, registos e documentos;
- Impedimento ou obstrução da inspecção/fiscalização;
- Não prestação de informações legalmente exigidas.
- Incredibilidade/falta de veracidade dos elementos apresentados
- Indícios sérios de falsificação, omissões relevantes, dupla contabilidade, facturação paralela;
- Divergências relevantes entre registos e a realidade económica;
- Inconsistências graves que tornem os dados não fiáveis.
- Impossibilidade de comprovar custos/encargos/deduções
- Custos não documentados ou não justificáveis;
- Utilização de documentos inválidos para suportar deduções.
- Outros indícios objectivos de ocultação ou subavaliação da base tributável
- Quebras anormais de margens, rácios e indicadores face ao sector/atividade sem justificação;
- Sinais exteriores de riqueza incompatíveis com os rendimentos declarados (quando previsto na lei aplicável).
Em síntese, a avaliação indirecta é admissível como método subsidiário, quando a AT disponha de fundamentos objectivos de que a avaliação directa é inviável ou não reflecte a realidade tributável e, por isso, tenha de estimá-la por métodos indiciários (coeficientes, rácios, presunções e elementos de comparação).
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