O texto da Constituição brasileira de 1988 é o critério regente para a interpretação e a compreensão do direito das famílias. Nesse sentido, ao Estado não caberá definir de forma fechada e hermética o conceito de família, devendo reconhecer jurídico-constitucionalmente as formas livres, dignas, igualitárias e não discriminatórias de constituir entidades familiares. A partir do tema ora exposto, assinale a alternativa correta quanto às espécies de entidades familiares admitidas no ordenamento jurídico-constitucional-civil brasileiro:
Questão
O texto da Constituição brasileira de 1988 é o critério regente para a interpretação e a compreensão do direito das famílias. Nesse sentido, ao Estado não caberá definir de forma fechada e hermética o conceito de família, devendo reconhecer jurídico-constitucionalmente as formas livres, dignas, igualitárias e não discriminatórias de constituir entidades familiares. A partir do tema ora exposto, assinale a alternativa correta quanto às espécies de entidades familiares admitidas no ordenamento jurídico-constitucional-civil brasileiro:
Alternativas
As famílias anaparentais dispensam a comprovação de vínculo de parentesco, haja vista que seu propósito central é assegurar dignidade na construção de afetos entre seus integrantes.
O ordenamento jurídico brasileiro não permite que as entidades familiares sejam constituídas simultaneamente por pessoas com vínculos de parentesco preexistentes e por outras pessoas que não possuem os respectivos vínculos.
O Direito Civil brasileiro apenas reconhece como legitimas as modalidades de familia expressamente previstas no texto da legislação civil brasileira vigente.
As famílias da modalidade mosaico poderão ser constituídas de forma plural por pessoas que nem sempre possuem vínculo formal e jurídico de parentesco.
O casamento é a única modalidade de família que poderá ser comprovada documentalmente no âmbito do Direito Civil brasileiro vigente.
Explicação
A alternativa correta é a que trata da família mosaico (ou recomposta), formada a partir de novas uniões em que podem coexistir cônjuges/companheiros, filhos de relações anteriores, enteados e, eventualmente, novos filhos do casal. Nessa estrutura plural, nem todos os integrantes possuem, necessariamente, vínculo formal/jurídico de parentesco entre si (por exemplo, padrasto/madrasta e enteado antes de eventual adoção; ou relações entre meio-irmãos e enteados).
Por que as demais estão incorretas:
- Anaparental: pressupõe núcleo familiar sem a figura parental (ex.: irmãos, tios e sobrinhos), ou seja, normalmente há vínculo de parentesco; não é uma formação “sem parentesco” voltada apenas a afetos.
- Vedação de convivência entre parentes e não parentes: o ordenamento constitucional e a interpretação contemporânea do Direito das Famílias não impõem essa proibição; ao contrário, reconhecem arranjos familiares plurais.
- Somente o que está expressamente na lei civil: incorreto, pois a Constituição de 1988 e a jurisprudência reconhecem a pluralidade de entidades familiares para além do rol literal do Código Civil.
- Somente o casamento é comprovável documentalmente: falso; há documentação e meios formais de prova também para união estável (p.ex., escritura/declaração), filiação, adoção, registros civis, etc.