Controle de Constitucionalidade: No que se refere ao fenômeno de “objetivação” do controle difuso de constitucionalidade, pode-se afirmar que:
No que se refere ao fenômeno de “objetivação” do controle difuso de constitucionalidade, pode-se afirmar que:
o requisito de admissibilidade da repercussão geral, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, se confunde com o requisito da arguição de relevância previsto na Constituição Federal de 1967.
o requisito de admissibilidade da repercussão geral exige somente a relevância da controvérsia constitucional.
decidir em recurso extraordinário significa atribuir sentido à Constituição para além do caso concreto, muito devido à introdução do requisito de admissibilidade da repercussão geral e à implementação da sistemática dos recursos repetitivos.
o efeito vinculante para o Poder Judiciário da decisão proferida em recurso extraordinário impede a formação de coisa julgada inter partes.
A chamada “objetivação” do controle difuso aponta para um movimento em que, embora o julgamento ocorra num caso concreto (via recurso extraordinário, por exemplo), o STF passa a produzir uma orientação com projeção para além das partes, aproximando-se de uma lógica mais objetiva (de precedente), especialmente por dois fatores:
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Repercussão geral (EC 45/2004): o STF seleciona os recursos extraordinários que realmente ultrapassam o interesse subjetivo das partes, por envolverem tema constitucional com impacto mais amplo. Isso reforça a função do RE como instrumento de fixação de tese.
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Julgamentos em massa (repetitivos / racionalização do contencioso): a sistemática de julgamento de múltiplos casos sobre a mesma questão (e o consequente tratamento uniforme) também contribui para que a decisão do STF seja vista como parâmetro geral, e não só solução daquele processo.
Analisando as alternativas:
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(A) Incorreta. Repercussão geral (CF/88, pós EC 45/2004) não se confunde com a antiga arguição de relevância (CF/1967/69). São institutos distintos, embora ambos funcionem como filtros recursais.
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(B) Incorreta. A repercussão geral não exige “somente relevância” em sentido genérico; demanda transcendência da questão (dimensão econômica, política, social ou jurídica) que ultrapasse o caso concreto, e não apenas “ser relevante”.
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(C) Correta. A frase descreve exatamente o fenômeno: ao decidir RE, o STF frequentemente atribui sentido à Constituição para além do caso, e isso é potencializado pela repercussão geral e por mecanismos de tratamento uniforme de demandas repetidas.
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(D) Incorreta. Mesmo havendo efeitos para além das partes (ex.: força persuasiva/efeitos vinculantes conforme o regime de precedentes e a tese fixada), isso não impede a formação de coisa julgada inter partes no processo concreto; a coisa julgada continua existindo entre as partes quanto ao que foi decidido naquele feito.
Alternativa correta: (c).