Imagine que uma influenciadora digital promoveu um produto de beleza em sua rede social para uma empresa de cosméticos, recebendo um cachê bastante alto. Posteriormente, no entanto, descobriu-se que o produto causava queimadura. Uma de suas seguidoras, que sofreu a queimadura, resolveu ajuizar uma ação contra a influenciadora. Neste caso:
Questão
Imagine que uma influenciadora digital promoveu um produto de beleza em sua rede social para uma empresa de cosméticos, recebendo um cachê bastante alto. Posteriormente, no entanto, descobriu-se que o produto causava queimadura. Uma de suas seguidoras, que sofreu a queimadura, resolveu ajuizar uma ação contra a influenciadora. Neste caso:
Alternativas
A) é pacífico na doutrina que a influenciadora responderá civilmente na modalidade subjetiva.
B) o Código de Defesa do Consumidor veda que a influenciadora possa ser considerada fornecedora por equiparação.
C) é possível que a seguidora se valha de precedente judicial para que a influenciadora responda civilmente na modalidade objetiva.
D) há relação de consumo entre a influenciadora e sua seguidora, reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
E) a responsabilidade da influenciadora é integral e ilimitada tendo em vista o recebimento de lucro da empresa de cosmético.
Explicação
Temos uma situação típica de publicidade/influência digital vinculada à cadeia de fornecimento de um produto (cosmético) que apresentou defeito (causou queimadura), gerando dano à consumidora.
- Relação de consumo e cadeia de fornecimento
- O CDC define fornecedor de forma ampla (quem desenvolve atividade de produção, comercialização ou prestação de serviços) e admite figuras como participação na cadeia de fornecimento e responsabilização por práticas de mercado.
- A influenciadora, embora não fabrique o produto, atua profissionalmente promovendo-o mediante remuneração, influenciando a decisão de compra. Em casos assim, há espaço para discutir sua inserção na cadeia (ou responsabilidade decorrente da publicidade).
- Responsabilidade objetiva no CDC (produto defeituoso)
- Em regra, no CDC, os responsáveis pelo fato do produto/serviço respondem objetivamente (independe de culpa), bastando demonstrar: defeito + dano + nexo causal.
- A grande controvérsia é se a influenciadora pode ser responsabilizada como parte dessa dinâmica (fornecedora por equiparação / partícipe) — e isso não é “pacífico” na doutrina nem na jurisprudência.
- Análise das alternativas
- A) Errada. Não é pacífico que seja sempre subjetiva; há debates e decisões admitindo discussão sob ótica objetiva (CDC) conforme o caso.
- B) Errada. O CDC não veda essa possibilidade de enquadramento; ao contrário, há interpretação ampliativa em algumas hipóteses.
- C) Correta. Como o tema tem sido enfrentado em casos concretos, é possível que a seguidora utilize precedentes judiciais para sustentar a responsabilização objetiva da influenciadora, a depender da caracterização de sua atuação (publicidade remunerada, grau de vinculação, indução ao consumo, etc.).
- D) Errada como está formulada: dizer que há relação de consumo entre influenciadora e seguidora “reconhecida” pelo CDC é categórico demais; a relação de consumo é clara entre consumidora e empresa fornecedora, e quanto à influenciadora depende do enquadramento no caso.
- E) Errada. Não existe responsabilidade “integral e ilimitada” só porque houve lucro/cachê; a indenização segue critérios de dano e nexo, com limites e parâmetros legais.
Alternativa correta: (C).