Bacen: De acordo com a Circular Bacen 3.978/20, no processo de qualificação do cooperado deverão ser coletadas, no mínimo:
De acordo com a Circular Bacen 3.978/20, no processo de qualificação do cooperado deverão ser coletadas, no mínimo:
a) As informações que permitam avaliar a profissão do cooperado pessoa física, ou a atividade principal do cooperado pessoa jurídica.
b) As informações que permitam avaliar a capacidade de endividamento do cooperado, no caso de cooperado pessoa física, ou a atividade principal do cooperado pessoa jurídica.
c) As informações que permitam avaliar a capacidade financeira do cooperado, incluindo a renda, no caso de cooperado pessoa física, ou o faturamento, no caso de cooperado pessoa jurídica.
d) As informações sobre o nome completo e o número do CPF, no caso de cooperado pessoa física, e a firma ou denominação social e o número do CNPJ, no caso cooperado de pessoa jurídica.
A Circular BCB nº 3.978/2020 (PLD/FT) determina que os procedimentos de qualificação do cliente/cooperado devem incluir a coleta de informações que permitam, entre outros pontos, avaliar a capacidade financeira.
O texto normativo explicita que essa avaliação deve contemplar:
- renda, quando o cooperado for pessoa física; ou
- faturamento, quando o cooperado for pessoa jurídica.
Analisando as alternativas:
- (a) fala em profissão/atividade principal, mas não é o mínimo exigido especificamente para capacidade financeira.
- (b) menciona “capacidade de endividamento”, que não é a expressão usada como requisito mínimo na Circular.
- (d) trata de dados mínimos de identificação (nome/CPF ou razão social/CNPJ), não de qualificação.
- (c) corresponde exatamente ao requisito mínimo de qualificação quanto à capacidade financeira (renda/faturamento).
Alternativa correta: (c).