Crimes contra a Administracao da Justica: Em qual das seguintes situações configura-se o crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal?

Questão

Em qual das seguintes situações configura-se o crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal?

Alternativas

A) O perito que, em laudo pericial, afirma falsamente fato relevante para o deslinde da causa.

84%

B) A testemunha que, intimada a depor em processo administrativo disciplinar, silencia sobre fatos que presenciou.

C) O advogado que, em alegações finais, distorce fatos para defender seu cliente.

D) A vítima de um crime que, ao ser ouvida como testemunha, omite detalhes relevantes sobre o ocorrido.

Explicação
  1. O que diz o art. 342 do CP (elementos do tipo) O crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal) ocorre quando alguém, como:
  • testemunha,
  • perito,
  • contador,
  • tradutor ou intérprete, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade em:
  • processo judicial,
  • ou processo administrativo,
  • ou inquérito policial,
  • ou juízo arbitral. Ou seja, o tipo penal abrange não só “testemunha”, mas também o perito (entre outros), e pode ocorrer por ação (afirmar falsamente/negando) ou por omissão (calar a verdade), desde que no contexto procedimental indicado.
  1. Análise das alternativas A) Perito que, em laudo pericial, afirma falsamente fato relevante.
  • O perito está expressamente incluído no art. 342.
  • Laudo pericial é meio típico de produção de prova e, se contém afirmação falsa (dolo), configura o delito. Logo, é hipótese clássica de falso testemunho (falsa perícia).

B) Testemunha em processo administrativo disciplinar que silencia sobre fatos que presenciou.

  • Em tese, “calar a verdade” em processo administrativo pode configurar o art. 342.
  • Porém, a questão pede em qual situação “configura-se” o crime; aqui há ambiguidade relevante: pode haver situações em que o silêncio decorre de direito ao silêncio/garantias específicas (ex.: quando a pessoa não assume o papel de testemunha típica, ou é investigada/tem risco de autoincriminação). Do jeito que a alternativa está redigida, não deixa claro que ela prestou compromisso como testemunha, nem que não havia causa legítima para silenciar. Por isso, não é a opção mais segura e direta.

C) Advogado que, em alegações finais, distorce fatos para defender o cliente.

  • O advogado não é sujeito ativo do art. 342 (que se refere a testemunha/perito/contador/tradutor/intérprete).
  • Além disso, alegações finais são peça de argumentação defensiva, não depoimento/declaração sob compromisso como testemunha/perito. Não configura falso testemunho.

D) Vítima ouvida como testemunha que omite detalhes relevantes.

  • Se a vítima é ouvida na qualidade de testemunha e “cala a verdade” dolosamente, poderia haver adequação típica em abstrato.
  • Mas, na prática forense, a vítima frequentemente figura como informante/declarant (nem sempre presta compromisso), e a alternativa também não esclarece se houve compromisso e se a omissão foi dolosa e juridicamente exigível. Assim, também não é a hipótese mais objetiva.
  1. Conclusão A alternativa que descreve, de forma direta e sem ambiguidades, uma conduta típica do art. 342 (falsa perícia) é a letra A.

Alternativa correta: (A).

Questões relacionadas

Ver últimas questões

Comece a estudar de forma inteligente hoje mesmo

Resolva questões de concursos e vestibulares com IA, gere simulados personalizados e domine os conteúdos que mais caem nas provas.

Cancele quando quiser.