Crimes contra a Administracao da Justica: Em qual das seguintes situações configura-se o crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal?
Em qual das seguintes situações configura-se o crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal?
A) O perito que, em laudo pericial, afirma falsamente fato relevante para o deslinde da causa.
B) A testemunha que, intimada a depor em processo administrativo disciplinar, silencia sobre fatos que presenciou.
C) O advogado que, em alegações finais, distorce fatos para defender seu cliente.
D) A vítima de um crime que, ao ser ouvida como testemunha, omite detalhes relevantes sobre o ocorrido.
- O que diz o art. 342 do CP (elementos do tipo) O crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal) ocorre quando alguém, como:
- testemunha,
- perito,
- contador,
- tradutor ou intérprete, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade em:
- processo judicial,
- ou processo administrativo,
- ou inquérito policial,
- ou juízo arbitral. Ou seja, o tipo penal abrange não só “testemunha”, mas também o perito (entre outros), e pode ocorrer por ação (afirmar falsamente/negando) ou por omissão (calar a verdade), desde que no contexto procedimental indicado.
- Análise das alternativas A) Perito que, em laudo pericial, afirma falsamente fato relevante.
- O perito está expressamente incluído no art. 342.
- Laudo pericial é meio típico de produção de prova e, se contém afirmação falsa (dolo), configura o delito. Logo, é hipótese clássica de falso testemunho (falsa perícia).
B) Testemunha em processo administrativo disciplinar que silencia sobre fatos que presenciou.
- Em tese, “calar a verdade” em processo administrativo pode configurar o art. 342.
- Porém, a questão pede em qual situação “configura-se” o crime; aqui há ambiguidade relevante: pode haver situações em que o silêncio decorre de direito ao silêncio/garantias específicas (ex.: quando a pessoa não assume o papel de testemunha típica, ou é investigada/tem risco de autoincriminação). Do jeito que a alternativa está redigida, não deixa claro que ela prestou compromisso como testemunha, nem que não havia causa legítima para silenciar. Por isso, não é a opção mais segura e direta.
C) Advogado que, em alegações finais, distorce fatos para defender o cliente.
- O advogado não é sujeito ativo do art. 342 (que se refere a testemunha/perito/contador/tradutor/intérprete).
- Além disso, alegações finais são peça de argumentação defensiva, não depoimento/declaração sob compromisso como testemunha/perito. Não configura falso testemunho.
D) Vítima ouvida como testemunha que omite detalhes relevantes.
- Se a vítima é ouvida na qualidade de testemunha e “cala a verdade” dolosamente, poderia haver adequação típica em abstrato.
- Mas, na prática forense, a vítima frequentemente figura como informante/declarant (nem sempre presta compromisso), e a alternativa também não esclarece se houve compromisso e se a omissão foi dolosa e juridicamente exigível. Assim, também não é a hipótese mais objetiva.
- Conclusão A alternativa que descreve, de forma direta e sem ambiguidades, uma conduta típica do art. 342 (falsa perícia) é a letra A.
Alternativa correta: (A).