Direito do Trabalho: Sobre a execução trabalhista, assinale a alternativa CORRETA conforme a lei e os precedentes vinculantes do TST.
Sobre a execução trabalhista, assinale a alternativa CORRETA conforme a lei e os precedentes vinculantes do TST.
A) O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução pela apresentação de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito da quantia correspondente ou nomeação de bens à penhora, para fins de apresentação de embargos à execução.
B) Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de salário do devedor, para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
C) A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução prevista no art. 884 da CLT, não se aplica às empresas em recuperação judicial, de modo que o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução independem de garantia.
D) A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.
Vamos analisar cada alternativa à luz da CLT, do CPC (aplicação subsidiária) e da jurisprudência predominante/vinculante do TST.
A) Incorreta. Embora a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha reforçado a possibilidade de uso de seguro-garantia judicial e de fiança bancária (inclusive com equiparações legais ao dinheiro para certos fins), isso não significa que, para “fins de apresentação de embargos à execução”, baste qualquer seguro-garantia “em substituição” ao depósito/nomeação de bens sem observar os requisitos de aceitação, suficiência e regularidade (valor, vigência, cláusulas, acréscimos, etc.). A redação da alternativa afirma uma autorização ampla e automática, o que não corresponde ao tratamento jurídico: o título executivo deve estar garantido de forma idônea e suficiente para viabilizar os embargos (art. 884 da CLT), e a aceitação do seguro depende de atender aos parâmetros legais/jurisprudenciais.
B) Incorreta. A penhora de salários/remoção de verba remuneratória é matéria sensível: o CPC/2015 prevê regra de impenhorabilidade (com exceções), e a jurisprudência trabalha com hipóteses excepcionais e critérios de proporcionalidade. A alternativa traz uma “fórmula” fixa (até 50% dos rendimentos líquidos e preservação de 1 salário mínimo) como se fosse regra geral e automaticamente válida na execução trabalhista. Não há esse enunciado como precedente vinculante do TST estabelecendo esse padrão rígido como regra geral.
C) Incorreta. A regra do art. 884 da CLT é a de que os embargos à execução pressupõem a execução estar garantida (por depósito/penhora/garantia idônea). O fato de a empresa estar em recuperação judicial não afasta, por si só, essa exigência de garantia integral para conhecimento de embargos e para o processamento de recursos na execução, especialmente porque a execução trabalhista tem disciplina própria e há limites para “dispensa” de garantia.
D) Correta. Na execução trabalhista, reconhecida a responsabilidade subsidiária, o entendimento consolidado é que, verificado o inadimplemento do devedor principal, é possível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário sem necessidade de exaurir previamente todos os meios executórios contra o devedor principal e seus sócios, ressalvada a hipótese de o devedor principal indicar bens suficientes, de forma efetiva e comprovada, para satisfazer integralmente o débito. Essa é a lógica aplicada para dar efetividade ao crédito trabalhista e é compatível com o modo como o TST conduz a execução em casos de subsidiariedade.
Alternativa correta: (D).