Compliance: De acordo com o artigo 33 da Circular nº 3.978/20, na ocorrência de qualquer operação com a utilização de recursos em espécie de valor individual igual ou superior a R$ 2.000,00, as instituições devem incluir em seus registros:
De acordo com o artigo 33 da Circular nº 3.978/20, na ocorrência de qualquer operação com a utilização de recursos em espécie de valor individual igual ou superior a R$ 2.000,00, as instituições devem incluir em seus registros:
a) O nome e o número do CPF do beneficiário final dos recursos.
b) As informações sobre a data da operação e a data do pedido de provisionamento para saque, quando for o caso.
c) As informações que permitam a identificação da origem e do destino dos recursos.
d) O nome e o número do CPF do portador dos recursos.
A questão pede o que o art. 33 da Circular nº 3.978/2020 exige que seja incluído no registro quando houver operação com utilização de recursos em espécie de valor individual superior a R$ 2.000,00.
Pelo texto do art. 33, nessa situação as instituições devem incluir no registro, além das informações previstas nos arts. 28 e 30, especificamente:
- “o nome e o respectivo número de inscrição no CPF do portador dos recursos.” (normativos.bcb.gov.br)
Comparando com as alternativas:
- (a) fala em beneficiário final — não é o comando do art. 33.
- (b) trata de data da operação e de provisionamento — isso se relaciona a regras de saque/provisionamento (art. 36), não ao art. 33.
- (c) origem e destino dos recursos — isso está no art. 30 (pagamentos/transferências), não é o “extra” específico do art. 33.
- (d) coincide exatamente com o art. 33.
Alternativa correta: (d).