48 José propôs uma ação condenatória em face de Antônio, pedindo a quantia de R$ 100.000,00 reais por força de um contrato de mútuo que alegadamente restou descumprido. Citado, o réu ofereceu defesa de mérito indireta e juntou aos autos do processo um documento em que comprovava a quitação daquela obrigação. Embora já convencido da validade desse documento, o juiz da causa intimou o autor em réplica, a qual, contudo, não foi ofertada. Intimado pelo juiz a promover os atos e as diligências necessárias para o prosseguimento do processo em 30 dias, o autor quedou-se inerte. Nesse cenário, agirá corretamente o juiz se:
Questão
48 José propôs uma ação condenatória em face de Antônio, pedindo a quantia de R$ 100.000,00 reais por força de um contrato de mútuo que alegadamente restou descumprido. Citado, o réu ofereceu defesa de mérito indireta e juntou aos autos do processo um documento em que comprovava a quitação daquela obrigação. Embora já convencido da validade desse documento, o juiz da causa intimou o autor em réplica, a qual, contudo, não foi ofertada. Intimado pelo juiz a promover os atos e as diligências necessárias para o prosseguimento do processo em 30 dias, o autor quedou-se inerte. Nesse cenário, agirá corretamente o juiz se:
Alternativas
(A) extinguir o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor;
(B) designar audiência de instrução e julgamento para depoimento das partes;
(C) julgar improcedente o pedido, uma vez que reconhecida pelo juiz a quitação do débito;
(D) extinguir o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente;
(E) julgar procedente o pedido, uma vez que não houve contraditório sobre a prova do pagamento.
Explicação
Como o réu apresentou defesa de mérito indireta (fato impeditivo/extintivo do direito do autor) e juntou documento comprovando a quitação, o juiz — já convencido da validade da prova documental — pode proferir julgamento de mérito pela improcedência do pedido.
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Pagamento/quitação é fato extintivo do direito A quitação do mútuo extingue a obrigação, de modo que, provado o pagamento, o pedido condenatório não pode prosperar.
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A inércia do autor não autoriza, aqui, extinção por abandono A extinção sem resolução do mérito por abandono (art. 485, III, do CPC) exige, além da paralisação do processo por culpa do autor, a intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal e, em regra, pressupõe que a causa dependa de providência do autor para andar. No cenário, apesar de o autor ter ficado inerte, o juiz já dispõe de elementos suficientes para decidir o mérito (documento de quitação válido), não sendo caso de “punir” com extinção sem mérito quando é possível resolver a lide com sentença de mérito.
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A ausência de réplica não gera procedência automática O fato de o autor não ter apresentado réplica não torna verdadeira, por si só, a pretensão inicial nem impede o juiz de valorar a prova documental do pagamento. Se o juiz está convencido da quitação, a consequência é a improcedência do pedido.
Portanto, a providência correta é julgar improcedente o pedido, reconhecendo a extinção da obrigação pelo pagamento/quitação.