Administração Pública: A Emenda Constitucional no 19, de 4-6-98, inseriu o princípio da eficiência entre os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput. Também a Lei no 9.784/99 fez referência a ele no artigo 2º, caput. Quanto ao princípio da Eficiência constitucionalmente previsto, indique a alternativa que NÃO corresponde ao mesmo:
A Emenda Constitucional no 19, de 4-6-98, inseriu o princípio da eficiência entre os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput. Também a Lei no 9.784/99 fez referência a ele no artigo 2º, caput.
Quanto ao princípio da Eficiência constitucionalmente previsto, indique a alternativa que NÃO corresponde ao mesmo:
O princípio da eficiência pode ser relacionado ao 'dever de boa administração' ou direito fundamental à boa administração pública.
Um dos aspectos do princípio da eficiência pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados.
O princípio da eficiência pode ser vinculado ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública.
O princípio da eficiência trata de princípio abstrato que ainda carece de fundamentação legal e, por esse motivo, de eficácia jurídica.
O princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) é um princípio constitucional expresso, portanto possui eficácia jurídica e vincula a Administração Pública. Além disso, ele também é reforçado no plano infraconstitucional (por exemplo, pela Lei nº 9.784/1999, art. 2º).
Analisando as alternativas:
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Relacionação com “dever de boa administração” / direito à boa administração pública: corresponde a uma leitura doutrinária comum do princípio da eficiência, que se conecta à ideia de prestação administrativa adequada, com qualidade e racionalidade.
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Eficiência como melhor desempenho do agente público: também corresponde, pois a eficiência envolve a atuação funcional com presteza, produtividade, qualidade e foco em resultados (sem descuidar da legalidade).
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Eficiência ligada à organização/estruturação da Administração: igualmente correto, pois eficiência não é apenas conduta do agente; inclui desenho institucional, métodos, procedimentos, gestão e racionalização administrativa.
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Afirma que é princípio abstrato, sem fundamentação legal e sem eficácia jurídica: não corresponde ao princípio, porque ele está positivado na Constituição (logo tem fundamento normativo) e produz efeitos jurídicos, podendo embasar controle de atos, gestão e responsabilizações conforme o caso.
Assim, a alternativa que NÃO corresponde ao princípio da eficiência é a que nega sua eficácia jurídica e fundamentação normativa.