95% confiançaÉ certo afirmar: I. Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado. II. Nos termos da Lei 5.194/66, o graduado por estabelecimento de ensino agrícola, ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais. III. Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais, compete, além da direção do respectivo Conselho, sua representação em juízo. IV. Constituirão rendas da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e de Agronomia: 2/5 (dois quintos) da taxa de ART; uma contribuição de todos os profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, cobrada anual ou parceladamente e recolhida, simultaneamente, com a devida aos CREAS; doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de renda eventualmente instituídas em lei; outros rendimentos patrimoniais. Analisando as proposições, pode-se afirmar:art-e-mutua-lei-649677confeacrealegislacao-profissional
93% confiançaÉ certo afirmar: I. Os profissionais habilitados na forma estabelecida na Lei 5.194/66 só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. II. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizarem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida na Lei 5.194/66, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho Federal, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico no Conselho Regional. III. Os trabalhos profissionais relativos a projetos não poderão ser sujeitos a concorrência de preço, devendo, quando for o caso, ser objeto de concurso. IV. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro. Analisando as proposições, pode-se afirmar:legislacao-profissionallei-519466sistema-confeacrea
92% confiançaÉ certo afirmar: I. Os membros dos Conselhos Regionais só poderão ser eleitos pelas entidades de classe que estiverem previamente registradas no Conselho em cuja jurisdição tenham sede. Para obterem registro, as entidades aqui referidas deverão estar legalizadas, ter objetivo definido permanente, contar no mínimo trinta associados engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrônomos e satisfazer às exigências que forem estabelecidas pelo Conselho Regional. Quando a entidade reunir associados engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, em conjunto, o limite mínimo referido deverá ser de sessenta. II. Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 3 (três) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida. O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado, se desenvolver qualquer atividade regulada pela Lei 5.194/66, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regularmente cobrados. III. Aos profissionais registrados de acordo com a Lei 5.194/66 será fornecida carteira profissional, conforme modelo adotado pelo Conselho Federal, contendo o número do registro, a natureza do título, especializações e todos os elementos necessários à sua identificação. A carteira profissional, para os efeitos da Lei 5.194/66, substituirá o diploma, valerá como documento de identidade e terá fé pública. IV. Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros natos e diplomados em curso superior, legalmente habilitados de acordo com a Lei 5.194/66, obedecida a seguinte composição: a) um presidente, eleito por maioria absoluta pelos membros do Conselho, com mandato de 3 (três) anos; b) um representante de cada escola ou faculdade de engenharia, arquitetura e agronomia com sede na Região; c) representantes das entidades de classe de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, registradas na Região de conformidade com o disposto na Lei 5.194/66. Analisando as proposições, pode-se afirmar:legislacao-profissionallei-519466sistema-confeacrea
78% confiançaÉ certo afirmar: I. O valor da pena de multa a ser aplicada obrigatoriamente levará em conta para a sua fixação, a renda ou faturamento anual do infrator, seja ele pessoa natural ou jurídica. II. As penalidades aplicáveis por infração aquilo que previsto na Lei 5194/66, de acordo com a gravidade da falta, são: advertência reservada; censura pública; multa; suspensão temporária do exercício profissional; cancelamento definitivo do registro. III. As penalidades para cada grupo profissional e assim previstas na Lei 5194/66 serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais. IV. Não se efetuando o pagamento das multas, amigavelmente, estas serão cobradas por via executiva, suspendendo-se cautelarmente o profissional até a solvência total da exigência. Analisando as proposições, pode-se afirmar:etica-e-penalidadeslegislacao-profissionallei-519466
86% confiançaÉ certo afirmar: I. Dentre as atribuições previstas na Lei nº 5.194/66 aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), podem ser citadas: elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal; criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na Lei 5.194/66; julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da Lei 5.194/66 e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas; julgar, em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas; agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a Lei 5.194/66. II. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) é a instância intermediária da fiscalização do exercício profissional de engenharia, da arquitetura e da agronomia, estando diretamente submetido ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações, órgão máximo de fiscalização. III. Por ser o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) um órgão sem fins lucrativos, sua subsistência financeira não deriva de “renda” própria, mas de repasses de verbas públicas realizados pelo Governo Federal. IV. Nos termos da Lei nº 5.194/66, fazem parte das atribuições do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA): organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais; homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais; baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da Lei 5.194/66, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, para cuja execução seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo; publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periodicamente, a relação de profissionais habilitados. Analisando as proposições, pode-se afirmar:legislacao-profissionallei-519466sistema-confeacrea
74% confiançaÉ certo afirmar: I. Os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, arquitetura ou agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar, cabendo ao profissional que os tenha elaborado os prêmios ou distinções honoríficas concedidas a projetos, planos, obras ou serviços técnicos. As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado. Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado. II. Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e coautores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos, a desatenção a esta obrigação enseja abertura de procedimento de infração ético-disciplinar de competência do Conselho Federal. III. Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata a lei 5194/66 e que não possua registro nos Conselhos Regionais; b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade. IV. As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica desde que dentre seus sócios haja ao menos um profissional que possua tais títulos. Analisando as proposições, pode-se afirmar:legislacao-profissionallei-519466sistema-confeacrea
86% confiançaÉ certo afirmar: I. O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo é assegurado ao prático desde que devidamente provado o seu conhecimento técnico, sendo-lhe apenas vedado o uso do Título Profissional. II. O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente. III. As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária; i) o exercício de qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. IV. Nos termos da Lei nº 5.194/66, as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social, humano e econômico. Analisando as proposições, pode-se afirmar:engenharia-e-agronomiaetica-e-regulamentacaolegislacao-profissional