Com base no artigo 496, do Código Civil, podemos afirmar que o descendente só pode adquirir bens do ascendente com a anuência dos demais descendentes e com a anuência do cônjuge do alienante. Só não é necessária a anuência do cônjuge do alienante se o regime de bens for o da separação obrigatória de bens. Com base nesse entendimento é correto afirmar que:

Questão

Com base no artigo 496, do Código Civil, podemos afirmar que o descendente só pode adquirir bens do ascendente com a anuência dos demais descendentes e com a anuência do cônjuge do alienante. Só não é necessária a anuência do cônjuge do alienante se o regime de bens for o da separação obrigatória de bens. Com base nesse entendimento é correto afirmar que:

Alternativas

a) Pela lei, a compra e a venda que não interferam na legítima dos demais descendentes poderão ser feitas sem a anuência do cônjuge do alienante e dos demais descendentes.

b) O objetivo da lei é evitar que, mediante uma simulação fraudulenta, o ascendente altere a igualdade dos quinhões hereditários de seus descendentes, encobertando liberalidades por meio de fingidos negócios onerosos.

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c) As doações de pais a filhos não são tomadas como adiantamento da legítima.

d) A colação iguala as legítimas dos herdeiros, impedindo que um receba mais em detrimento dos outros. Contudo, em caso de antecipação de legítima, não haverá a colação.

e) Na venda direta ao descendente, o legislador não presumiu a simulação fraudulenta.

Explicação

Pelo art. 496 do Código Civil, é anulável a venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do alienante (dispensando-se este consentimento do cônjuge, em regra, quando o regime for o que a lei excepciona — tipicamente mencionado na doutrina e em enunciados como a separação obrigatória).

Finalidade da norma (ponto central da questão): A exigência de anuência existe para evitar fraudes à legítima e à igualdade entre os herdeiros, sobretudo quando o ascendente tenta beneficiar um descendente por meio de uma “compra e venda” apenas aparente (negócio oneroso simulado), que na verdade encobriria doação disfarçada. Assim, o dispositivo atua como mecanismo preventivo contra a simulação fraudulenta que desequilibre os quinhões hereditários.

Analisando as alternativas:

  • (a) Errada. A regra do art. 496 não condiciona a exigência de consentimento ao fato de “interferir ou não” na legítima; o requisito é formal (anuência), justamente para prevenir a fraude.
  • (b) Certa. Descreve exatamente a razão de ser do art. 496: impedir que liberalidades sejam mascaradas por negócios onerosos simulados, alterando a igualdade dos quinhões.
  • (c) Errada. Em regra, doações de ascendentes a descendentes são adiantamento da legítima (salvo dispensa/hipóteses legais).
  • (d) Errada. Se houver adiantamento de legítima, há colação (regra), justamente para equalizar; dizer que “não haverá colação” contradiz o instituto.
  • (e) Errada. O legislador parte justamente da possibilidade (suspeita) de fraude/simulação, motivo pelo qual exige anuência.

Logo, a alternativa correta é a que explicita o objetivo de evitar a simulação fraudulenta e proteger a igualdade sucessória.

Alternativa correta: (b).

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