Competência da Justiça do Trabalho: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações:
A) Que envolvam o exercício do direito de greve, inclusive dos servidores públicos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
B) Oriundas de relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
C) Oriundas de relações de trabalho, inclusive aquelas que decorrem de uma relação de natureza estatutária dos servidores públicos, apenas ficando excepcionadas as demandas que competem à Justiça Federal comum.
D) Sobre representação sindical, entre sindicatos e entre sindicatos e empregadores, ficando excepcionadas as ações entre sindicatos e trabalhadores.
E) Que envolvem os crimes contra a organização do trabalho, ficando apenas excepcionados os agentes públicos.
A competência da Justiça do Trabalho está prevista no art. 114 da Constituição Federal.
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Regra geral (art. 114, I, CF): compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.
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Abrangência quanto aos réus (art. 114, I, CF): essa competência alcança também causas em que figurem entes de direito público externo e a Administração Pública direta e indireta (União, Estados, DF e Municípios). Portanto, a alternativa que reproduz essa previsão constitucional é a B.
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Por que as demais estão incorretas:
- A: a JT julga ações sobre exercício do direito de greve (art. 114, II), mas a alternativa inclui servidores públicos civis e militares de forma ampla; militares não fazem greve (vedação constitucional) e, além disso, o tema “greve no serviço público” tem recortes e não se apresenta assim de modo correto.
- C: inclui relação estatutária como sendo da JT. Em regra, demandas de servidores estatutários (regime jurídico-administrativo) não são da Justiça do Trabalho.
- D: a JT julga ações sobre representação sindical (art. 114, III) envolvendo sindicatos e também sindicatos e trabalhadores/empregadores; a alternativa cria uma exceção (“entre sindicatos e trabalhadores”) que não corresponde ao texto constitucional.
- E: a JT julga ações de indenização por dano moral/patrimonial decorrentes da relação de trabalho (art. 114, VI) e outras matérias, mas não tem competência penal para “crimes contra a organização do trabalho” (isso é, em regra, da Justiça Federal comum, conforme o caso).
Alternativa correta: (B).