Três indivíduos, integrantes de uma "organização criminosa ultraviolenta" (conforme definido na lei de 2026), abordam um casal em um veículo. Durante a tentativa de subtração do carro, um dos agentes dispara contra as vítimas: o marido falece no local, enquanto a esposa sofre lesões corporais graves. Devido à aproximação de uma viatura policial, os criminosos fogem sem levar o veículo ou qualquer objeto pessoal. Diante desse cenário, explique: a) O crime deve ser tipificado como Latrocínio Consumado ou Tentado? Justifique b) Explique a divergência entre o STF e o STJ quanto ao número de crimes em casos de "unidade de subtração e pluralidade de mortes/vítimas". No caso relatado (uma morte e uma lesão grave), haveria crime único ou concurso de crimes? c) Considerando a alteração legislativa de 2026 para crimes praticados por organizações criminosas ultraviolentas ou milícias privadas, há regra específica de aumento de pena aplicada a este roubo com resultado morte (Art. 157, § 5º)? Justifique

Questão

Três indivíduos, integrantes de uma "organização criminosa ultraviolenta" (conforme definido na lei de 2026), abordam um casal em um veículo. Durante a tentativa de subtração do carro, um dos agentes dispara contra as vítimas: o marido falece no local, enquanto a esposa sofre lesões corporais graves. Devido à aproximação de uma viatura policial, os criminosos fogem sem levar o veículo ou qualquer objeto pessoal. Diante desse cenário, explique:

a) O crime deve ser tipificado como Latrocínio Consumado ou Tentado? Justifique

b) Explique a divergência entre o STF e o STJ quanto ao número de crimes em casos de "unidade de subtração e pluralidade de mortes/vítimas". No caso relatado (uma morte e uma lesão grave), haveria crime único ou concurso de crimes?

c) Considerando a alteração legislativa de 2026 para crimes praticados por organizações criminosas ultraviolentas ou milícias privadas, há regra específica de aumento de pena aplicada a este roubo com resultado morte (Art. 157, § 5º)? Justifique

Resposta

78%

a) Latrocínio consumado (art. 157, § 3º, II, CP).

  • No latrocínio, o bem jurídico vida tem peso determinante: se ocorre morte, o crime é considerado consumado, ainda que nada seja efetivamente subtraído e ainda que os agentes fujam por circunstância alheia (ex.: chegada da polícia).
  • A consumação, portanto, não depende da inversão da posse do bem, mas da produção do resultado morte no contexto do roubo.

b) Divergência STF x STJ sobre “unidade de subtração e pluralidade de vítimas/mortes”.

  1. Tese do STF (tendência de pluralização conforme os resultados contra pessoas):
  • Em situações de um único contexto de subtração, mas com pluralidade de vítimas atingidas por resultados graves (especialmente mortes), o STF admite compreender que pode haver mais de um crime, por entender que os resultados lesivos autônomos (vida/ integridade de pessoas distintas) podem justificar concurso de crimes.
  • Em linhas gerais: cada morte (e, em certos cenários, cada resultado grave contra vítima diversa) pode ser tratada como fato penal autônomo, mesmo existindo “um só roubo” no plano patrimonial.
  1. Tese do STJ (crime único se houver unidade do roubo/subtração, com exasperação na dosimetria):
  • O STJ, como orientação predominante, tende a afirmar que, havendo unidade de ação/subtração (um único roubo como empreendimento), o latrocínio é crime único, ainda que haja pluralidade de vítimas e até pluralidade de mortes, resolvendo-se o “plus” de gravidade na pena (por exemplo, na primeira fase — circunstâncias judiciais — ou em vetores como culpabilidade, consequências etc.), e não pela multiplicação de crimes.
  1. Aplicação ao caso (uma morte e uma lesão grave): crime único ou concurso?
  • Aqui houve 1 morte (marido) e lesão corporal grave (esposa), no contexto de uma única investida patrimonial.
  • Enquadramento principal:latrocínio consumado pela morte.
  • Quanto à lesão grave na outra vítima, a resposta depende da linha adotada:
    • Pela lógica mais “pluralizante” (associada ao STF, conforme o caso concreto): tende-se a admitir concurso entre o latrocínio (pela morte) e um crime autônomo de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, CP) contra a esposa, pois há resultado pessoal autônomo em vítima diversa.
    • Pela orientação predominante do STJ: tende-se a considerar crime único de latrocínio, absorvendo os demais resultados no mesmo contexto, com a lesão grave funcionando como dado de maior reprovabilidade para elevar a pena-base (maiores consequências do crime), evitando concurso.

Conclusão prática para o caso narrado:

  • STJ (linha mais comum): crime único de latrocínio consumado, com a lesão grave repercutindo na dosimetria.
  • STF (conforme hipóteses): é defensável concurso de crimes (latrocínio consumado + lesão grave), por pluralidade de vítimas com resultado relevante.

c) Há majorante específica de 2026 para organização criminosa ultraviolenta/milícia no art. 157, § 5º?

  • Não se aplica uma “causa de aumento” do § 5º ao latrocínio (art. 157, § 3º, II).
  • Justificativa técnico-jurídica: o § 5º é estruturado como regra de aumento para hipóteses de roubo em que a pena é calculada a partir do tipo-base (caput/§§ de majorantes típicas). Já o latrocínio é figura qualificada pelo resultado (morte), com pena própria e autônoma no § 3º, II.
  • Assim, quando o roubo resulta em morte, aplica-se a pena do latrocínio e não se “soma” automaticamente a ela uma majorante destinada ao roubo em geral, salvo se o legislador tiver dito de forma expressa e inequívoca que a causa de aumento incide também sobre o § 3º (o que, em regra, não se presume em interpretação penal, por força da legalidade/vedação de analogia in malam partem).

Alternativa correta: (sem alternativas).

Explicação

Vou organizar a resposta por itens, com a fundamentação penal clássica (art. 157 do CP) e com a leitura dogmática exigida em prova.


a) Latrocínio consumado ou tentado?

É latrocínio consumado (art. 157, § 3º, II, CP).

  1. O latrocínio é um roubo qualificado pelo resultado morte (crime complexo: tutela patrimônio + vida).
  2. Na jurisprudência e na doutrina majoritária, a consumação do latrocínio ocorre com a morte, ainda que:
    • a subtração não se concretize (ninguém leva carro/objetos);
    • a fuga se dê por circunstância alheia (ex.: chegada da viatura);
    • não haja “inversão da posse” do bem.

Aplicação ao caso: houve tentativa de subtração + disparo no contexto do roubo + morte do marido. Logo, consumado.


b) Divergência STF x STJ e aplicação ao caso (uma morte e uma lesão grave)

1) O problema jurídico

Em um mesmo “empreendimento de subtração” (um único roubo), podem existir várias vítimas e vários resultados contra pessoas (mortes/lesões). Surge a pergunta: isso gera um crime só ou vários crimes?

2) Entendimento que tende a aparecer no STF (pluralização por vítima/resultado)

O STF, em situações de pluralidade de vítimas com resultados graves autônomos, admite a leitura de que pode haver concurso de crimes, porque:

  • a proteção da vida/integridade de pessoas diversas pode justificar autonomia típica de cada resultado;
  • a “unidade patrimonial” não necessariamente absorve todos os resultados pessoais.

Em síntese: “um roubo” no plano patrimonial pode gerar mais de um crime no plano dos resultados contra pessoas.

3) Entendimento predominante no STJ (crime único com unidade de subtração)

O STJ, como orientação mais recorrente, tende a considerar que, havendo:

  • um só contexto/subtração (mesmo desígnio patrimonial),
  • a infração é crime único (latrocínio único),
  • e a pluralidade de vítimas/resultados funciona como fator para agravar a pena na dosimetria (ex.: consequências do crime), mas sem concurso.

4) No caso concreto: 1 morte + lesão grave

  • Como houve uma morte, o núcleo é latrocínio consumado.
  • A lesão grave na esposa pode:
    • (linha STF, conforme o caso): ser tratada como crime autônomo (art. 129, § 1º) em concurso com o latrocínio;
    • (linha STJ predominante): ser absorvida no crime único de latrocínio, influindo na pena-base.

Conclusão pedida (crime único ou concurso?):

  • Pelo STJ (mais comum em prova): crime único de latrocínio consumado.
  • Pelo STF (em hipóteses de pluralidade relevante de vítimas/resultados): é defensável concurso (latrocínio + lesão grave).

c) Majorante de 2026 (organização criminosa ultraviolenta/milícia) e art. 157, § 5º

Resposta: em regra, não se aplica uma causa de aumento do § 5º ao latrocínio (art. 157, § 3º, II).

Por quê?

  1. O latrocínio tem pena própria por ser qualificado pelo resultado morte.
  2. Causas de aumento desenhadas para o “roubo” (caput e majorantes típicas) não se estendem automaticamente ao § 3º.
  3. Em Direito Penal, por legalidade estrita, só se aplica majorante ao latrocínio se houver previsão expressa e inequívoca de incidência também sobre o § 3º; do contrário, seria interpretação extensiva in malam partem/analogia.

Aplicação ao caso: sendo roubo com resultado morte, aplica-se a pena do latrocínio; a regra de 2026 do § 5º (se redigida como majorante do roubo em geral) não incide automaticamente sobre o latrocínio.


Alternativa correta: (sem alternativas).

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