Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, I, da CF/88. Diante da amplitude semântica da expressão “interesse local”, foram propostas inúmeras ações, questionando se no caso concreto a norma editada pelo Município com esse fundamento é constitucional ou não, ou seja, se, no caso concreto, verifica-se ou não a existência do interesse local a justificar o exercício da competência municipal. Nesse sentido, julgue as possibilidades a seguir e, se as mesmas se enquadram na competência de o Município, com base no interesse local, regular: I. Sobre o zoneamento da cidade, estabelecendo a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área da cidade. II. Horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral III. Matéria ambiental, no que tange ao interesse local São corretas:

Questão

Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, I, da CF/88. Diante da amplitude semântica da expressão “interesse local”, foram propostas inúmeras ações, questionando se no caso concreto a norma editada pelo Município com esse fundamento é constitucional ou não, ou seja, se, no caso concreto, verifica-se ou não a existência do interesse local a justificar o exercício da competência municipal. Nesse sentido, julgue as possibilidades a seguir e, se as mesmas se enquadram na competência de o Município, com base no interesse local, regular:

I. Sobre o zoneamento da cidade, estabelecendo a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área da cidade.

II. Horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral

III. Matéria ambiental, no que tange ao interesse local

São corretas:

Alternativas

a) I, II e III.

88%

b) I e II.

c) I e III.

d) II e III.

e) II, apenas.

Explicação

Para aferir “interesse local” (art. 30, I, CF/88), a ideia central é verificar se o tema tem predominância de impacto no âmbito do Município, sem invadir competências privativas da União ou típicas do Estado, e respeitando normas gerais superiores quando existirem.

I. Zoneamento urbano (uso e ocupação do solo) O zoneamento e a disciplina de uso e ocupação do solo são matérias classicamente municipais, ligadas ao ordenamento da cidade e à política urbana (em linha também com o art. 30, VIII, CF/88). Assim, o Município pode estabelecer regras sobre onde certos tipos de estabelecimentos podem se instalar, inclusive com critérios de agrupamento/áreas específicas, desde que respeitados princípios como razoabilidade e isonomia.

II. Horário de funcionamento do comércio Também é matéria tradicionalmente reconhecida como de interesse local, pois envolve organização da vida urbana (trânsito, sossego, segurança, funcionamento da cidade). Logo, o Município pode fixar horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral, em regra.

III. Matéria ambiental no que tange ao interesse local A proteção ao meio ambiente é competência comum (art. 23, CF/88) e a legislação é concorrente (art. 24, CF/88), mas isso não exclui a atuação municipal: o Município pode legislar e regulamentar questões ambientais com repercussão local, inclusive suplementando normas gerais (art. 30, II, CF/88) e exercendo seu poder de polícia ambiental no âmbito municipal.

Como I, II e III se enquadram no âmbito de atuação municipal por interesse local (ou por interesse local + suplementação, no caso ambiental), a alternativa correta é a que contempla todas.

Alternativa correta: (a).

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