Ricardo firmou com Emanuel contrato por meio do qual adquiriu safra de milho que viria a colher no ano seguinte. Em referido contrato, estabeleceu-se preço certo e inalterável, a ser pago quando do dia previsto para a colheita, não importando a quantidade de milho colhida, se maior ou menor do que a originalmente esperada. Estipulou-se, ainda, que o pagamento seria devido mesmo que, por qualquer causa, nenhum grão viesse a ser colhido. As partes expressamente assumiram o risco do contrato ser mais ou menos vantajoso a qualquer uma delas e, também, quanto à possibilidade de que os grãos não viessem a ser colhidos. Quando do momento da colheita, verificou-se que, em razão do evento alheio à vontade das partes, nenhum grão pode ser colhido. Diante de tal fato, Ricardo se recusou a realizar o pagamento acertado em contrato, alegando que não era obrigado por lei, uma vez que o Código Civil Brasileiro vedava o enriquecimento sem causa. Segundo ele, o enriquecimento sem causa estaria configurado se o cumprimento da sua prestação fosse efetivado sem qualquer contraprestação por parte de Emanuel. Emanuel, por sua vez, diante do inadimplemento contratual de Ricardo, ajuizou demanda exigindo o cumprimento do contratado e, consequentemente, o pagamento integral do valor previamente estabelecido. Com base no caso acima, responda: a) Qual a natureza jurídica deste tipo de contrato? b) Como você decidiria o processo? Fundamente a sua decisão.
Questão
Ricardo firmou com Emanuel contrato por meio do qual adquiriu safra de milho que viria a colher no ano seguinte. Em referido contrato, estabeleceu-se preço certo e inalterável, a ser pago quando do dia previsto para a colheita, não importando a quantidade de milho colhida, se maior ou menor do que a originalmente esperada. Estipulou-se, ainda, que o pagamento seria devido mesmo que, por qualquer causa, nenhum grão viesse a ser colhido. As partes expressamente assumiram o risco do contrato ser mais ou menos vantajoso a qualquer uma delas e, também, quanto à possibilidade de que os grãos não viessem a ser colhidos.
Quando do momento da colheita, verificou-se que, em razão do evento alheio à vontade das partes, nenhum grão pode ser colhido. Diante de tal fato, Ricardo se recusou a realizar o pagamento acertado em contrato, alegando que não era obrigado por lei, uma vez que o Código Civil Brasileiro vedava o enriquecimento sem causa.
Segundo ele, o enriquecimento sem causa estaria configurado se o cumprimento da sua prestação fosse efetivado sem qualquer contraprestação por parte de Emanuel.
Emanuel, por sua vez, diante do inadimplemento contratual de Ricardo, ajuizou demanda exigindo o cumprimento do contratado e, consequentemente, o pagamento integral do valor previamente estabelecido.
Com base no caso acima, responda:
a) Qual a natureza jurídica deste tipo de contrato? b) Como você decidiria o processo? Fundamente a sua decisão.
Resposta
92%a) Trata-se de contrato aleatório, na modalidade emptio spei (compra e venda de esperança), pois o objeto negociado é a “chance”/expectativa de obtenção da safra, com assunção expressa do risco de inexistir colheita, mantendo-se o preço certo e devido mesmo sem produção.
b) Eu julgaria procedente o pedido de Emanuel, para condenar Ricardo ao pagamento integral do preço.
Fundamentação (passo a passo):
- As partes pactuaram que o preço seria fixo e que o pagamento seria devido ainda que nenhum grão fosse colhido, assumindo expressamente o risco de o contrato ser mais ou menos vantajoso e até de não haver colheita.
- Essa estrutura é típica do contrato aleatório (emptio spei): o comprador não adquire “a safra certa”, mas a esperança de que a safra exista; por isso, o evento futuro e incerto (existir ou não colheita) não suspende nem extingue a obrigação de pagar.
- O fato de a frustração da safra decorrer de evento alheio à vontade das partes não afasta a obrigação, porque o risco do insucesso já foi alocado contratualmente ao comprador (Ricardo). Em contratos aleatórios, a álea é elemento do negócio.
- Não há enriquecimento sem causa: a “causa” do pagamento é o próprio contrato aleatório validamente firmado (autonomia privada e força obrigatória). A ausência de grãos não significa ausência de causa; significa apenas que o risco assumido se realizou.
Conclusão: Ricardo deve cumprir a prestação conforme contratado, pagando o preço integral.
Alternativa correta: (sem alternativas).
Explicação
- Identificação do tipo contratual:
- O contrato tem preço certo e “inalterável”, devido na data prevista, independentemente da quantidade colhida.
- Há cláusula expressa de que o pagamento é devido mesmo se nenhum grão for colhido.
- As partes assumem o risco de o negócio ser mais/menos vantajoso e também o risco de inexistir colheita.
Esses elementos caracterizam contrato aleatório, especificamente a emptio spei (compra da esperança), em que o comprador paga pela chance/expectativa do resultado, e não por um resultado garantido.
- Efeito jurídico da frustração total da safra:
- No contrato aleatório, a álea (evento futuro e incerto) é componente essencial.
- Como o risco de não haver colheita foi expressamente atribuído ao comprador, a ocorrência do evento (colheita zero) não elimina a obrigação de pagar.
- Enriquecimento sem causa:
- A vedação ao enriquecimento sem causa exige ausência de “causa jurídica” para a vantagem patrimonial.
- Aqui, a causa jurídica existe: é o contrato aleatório validamente pactuado.
- Logo, não se pode invocar enriquecimento sem causa para desfazer a alocação de risco que as próprias partes escolheram.
- Decisão:
- Houve inadimplemento de Ricardo.
- Deve-se impor o cumprimento do contrato, condenando Ricardo ao pagamento integral do preço.
Alternativa correta: (sem alternativas).