Quanto à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, pode-se afirmar que:
Questão
Quanto à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, pode-se afirmar que:
Alternativas
é exigido o voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou dos membros do respectivo órgão especial mesmo se o órgão especial ou o pleno do tribunal já tiver analisado a inconstitucionalidade da mesma lei ou ato normativo em caso anterior semelhante.
é exigido o voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou dos membros do respectivo órgão especial mesmo se o Supremo Tribunal Federal já tiver firmado entendimento sobre a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo.
é exigido o voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou dos membros do respectivo órgão especial mesmo se o órgão faccionário não declarar expressamente a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, mas apenas afastar a sua incidência no todo ou em parte.
é exigido o voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou dos membros do respectivo órgão especial mesmo se a lei ou ato normativo objeto do controle for anterior à Constituição.
Explicação
A cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) determina que somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal (ou do respectivo órgão especial) é que se pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
O STF consolidou esse entendimento por meio da Súmula Vinculante 10, segundo a qual viola a reserva de plenário a decisão de órgão fracionário (turma/câmara) que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade, afasta a aplicação da lei/ato normativo, no todo ou em parte. Ou seja: a “declaração implícita” (afastamento da incidência por incompatibilidade constitucional) também exige observância do art. 97.
Analisando as alternativas:
- (A) Incorreta. Se o plenário/órgão especial já declarou a inconstitucionalidade daquela norma, o órgão fracionário pode seguir o precedente, sem precisar submeter de novo ao plenário (a reserva de plenário serve para evitar que órgão fracionário declare por conta própria).
- (B) Incorreta. Se o STF já firmou entendimento (p.ex., já declarou inconstitucional em controle concentrado, ou há entendimento vinculante), o órgão fracionário não precisa “re-declarar”; ele apenas aplica o que já foi decidido. A exigência do art. 97 é para a declaração pelo próprio tribunal.
- (C) Correta. Mesmo sem declaração expressa, afastar a incidência de lei por fundamento constitucional equivale, na prática, a controle de constitucionalidade, atraindo a reserva de plenário (SV 10).
- (D) Incorreta. A circunstância de a lei ser anterior à Constituição não afasta, por si só, a necessidade de observar a reserva de plenário quando se tratar de afastamento por fundamento constitucional (muitas vezes o debate é de recepção, mas o órgão fracionário não pode simplesmente afastar a norma como se fizesse declaração de incompatibilidade sem observar o art. 97, se isso importar juízo de inconstitucionalidade).
Alternativa correta: (C).