Os elementos constitutivos do contrato não estão previstos em lei, pois foram estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência, sendo que esses elementos são essenciais para a validade do contrato e, na ausência de qualquer desses elementos, acarretará a declaração de um ato inexistente. Esses elementos consistem em:
Questão
Os elementos constitutivos do contrato não estão previstos em lei, pois foram estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência, sendo que esses elementos são essenciais para a validade do contrato e, na ausência de qualquer desses elementos, acarretará a declaração de um ato inexistente. Esses elementos consistem em:
Alternativas
a) Vontade, declaração (exteriorização de vontade) e idoneidade do objeto.
b) Vontade, declaração (exteriorização de vontade) e formalidade do objeto.
c) Vontade, declaração (exteriorização de vontade) e a declaração de ofício pelo juiz.
d) Vontade, declaração (exteriorização de vontade) a capacidade postulatória das partes.
e) Vontade, declaração (exteriorização de vontade) e objeto determinável.
Explicação
A questão trata dos elementos constitutivos do contrato (também chamados, em parte da doutrina, de elementos de existência do negócio jurídico contratual), que não estão listados expressamente em um artigo específico do Código Civil, sendo construídos sobretudo pela doutrina e pela jurisprudência.
Para que um contrato exista (e, por consequência, possa ser analisado quanto à validade e eficácia), a doutrina costuma exigir, no mínimo:
- Vontade (o querer interno de contratar);
- Declaração (a exteriorização/manifestação dessa vontade no mundo jurídico);
- Objeto idôneo (um conteúdo/objeto minimamente apto a ser contratado — isto é, algo que possa ser objeto de relação jurídica, não sendo um “não-objeto”).
Se faltar vontade ou declaração, não há manifestação negocial; e se faltar um objeto idôneo, não há sobre o que o vínculo contratual incida. Por isso a doutrina frequentemente afirma que a falta de qualquer desses elementos conduz à ideia de inexistência do ato (não chegando sequer ao plano da validade).
Analisando as alternativas:
- (a) traz exatamente o trio clássico: vontade + declaração + idoneidade do objeto.
- (b) “formalidade do objeto” não é elemento constitutivo (forma é requisito que pode ser de validade/eficácia conforme o caso, e não “do objeto”).
- (c) “declaração de ofício pelo juiz” é incompatível com a lógica de contrato (autonomia privada).
- (d) “capacidade postulatória” é conceito processual (capacidade para atuar em juízo por advogado), não elemento do contrato.
- (e) “objeto determinável” é linguagem mais associada a requisitos do objeto no plano da validade (licitude/possibilidade/determinação ou determinabilidade), mas a questão pediu os elementos constitutivos construídos pela doutrina, e a formulação clássica aqui é idoneidade do objeto.
Alternativa correta: (a).