Uma startup brasileira lança um token utilitário por meio de uma oferta direta em seu site, com promessas de acesso antecipado a funcionalidades da plataforma. A operação não conta com intermediação de exchanges e segue o formato típico de uma Initial Coin Offering (ICO). Sem intermediação de exchanges, a empresa precisa considerar que:

Questão

Uma startup brasileira lança um token utilitário por meio de uma oferta direta em seu site, com promessas de acesso antecipado a funcionalidades da plataforma. A operação não conta com intermediação de exchanges e segue o formato típico de uma Initial Coin Offering (ICO). Sem intermediação de exchanges, a empresa precisa considerar que:

Alternativas

( ) Tokens utilitários estão fora do escopo da CVM, pois não conferem direito de participação nos lucros ou de voto em decisões estratégicas, o que os caracteriza como produtos de consumo.

( ) Mesmo que o token não ofereça direitos econômicos clássicos, a CVM pode analisar o caso sob a ótica do investimento coletivo, enquadrando a operação como oferta pública de valores mobiliários.

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( ) Desde que a emissão seja realizada em blockchain e divulgada apenas em redes sociais, não se caracteriza oferta pública, sendo irrelevante para fins regulatórios no Brasil, mesmo que envolva captação de valores com expectativa de retorno.

( ) Apenas tokens que representem ações ou cotas societárias são considerados valores mobiliários, excluindo da regulação da CVM outros ativos digitais, mesmo que envolvam captação pública ou promessa de retorno financeiro.

Explicação

A ausência de intermediação por exchange não afasta a incidência regulatória. No Brasil, a análise da CVM não se limita ao “rótulo” de token utilitário nem exige que o ativo represente ações/cotas para existir supervisão.

Passo a passo do raciocínio:

  1. O que importa é a substância econômica da operação, não o nome (“token utilitário”) ou o meio tecnológico (blockchain).
  2. Em uma ICO com venda direta no site, pode haver captação de recursos do público para financiar o projeto, com divulgação ampla.
  3. Se, no conjunto das comunicações e do desenho da oferta, houver elementos de investimento coletivo (ex.: promessa/insinuação de valorização, expectativa de benefício econômico, esforços da equipe/empresa como fator central para o sucesso), a CVM pode entender que se trata de uma oferta pública de valores mobiliários (ou contrato de investimento coletivo), exigindo observância das regras aplicáveis.
  4. Por isso, mesmo sem “direitos econômicos clássicos” (lucros/voto), a operação pode ser enquadrada e fiscalizada pela CVM dependendo das características concretas da oferta.

Analisando as alternativas:

  • 1ª: incorreta, porque tokens ditos “utilitários” não estão automaticamente fora do escopo da CVM.
  • 2ª: correta, pois reflete a possibilidade de enquadramento sob investimento coletivo/oferta pública.
  • 3ª: incorreta, redes sociais e blockchain não descaracterizam oferta pública nem tornam o tema irrelevante.
  • 4ª: incorreta, a regulação pode alcançar outras estruturas além de ações/cotas, conforme o caso.

Alternativa correta: (B).

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