Leia atentamente a sentença abaixo. Identifique os erros jurídicos e, em seguida, reescreva os trechos incorretos, fundamentando sua resposta com base na teoria da pena e no Código Penal. Itens a analisar: - Classificação do crime - Tipo de ação penal - Dosimetria da pena (1ª, 2ª e 3ª fases) - Fundamentação (art. 59 do CP) - Regime inicial de cumprimento de pena SENTENÇA PENAL Processo nº: 0009876-45.2025.8.26.0100 Réu: Carlos Henrique Souza I — RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Carlos Henrique Souza, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), sob a alegação de que, no dia 15 de abril de 2025, o acusado teria induzido a vítima em erro mediante fraude, obtendo vantagem ilícita consistente na transferência de R$ 5.000,00. A denúncia foi recebida, sendo o réu regularmente citado. Apresentada resposta à acusação, a defesa alegou ausência de dolo. Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas e a vítima. O réu permaneceu em silêncio. Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a condenação e a defesa a absolvição. II — FUNDAMENTAÇÃO A materialidade e autoria restaram comprovadas.
Questão
Leia atentamente a sentença abaixo. Identifique os erros jurídicos e, em seguida, reescreva os trechos incorretos, fundamentando sua resposta com base na teoria da pena e no Código Penal.
Itens a analisar:
- Classificação do crime
- Tipo de ação penal
- Dosimetria da pena (1ª, 2ª e 3ª fases)
- Fundamentação (art. 59 do CP)
- Regime inicial de cumprimento de pena
SENTENÇA PENAL
Processo nº: 0009876-45.2025.8.26.0100 Réu: Carlos Henrique Souza
I — RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Carlos Henrique Souza, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), sob a alegação de que, no dia 15 de abril de 2025, o acusado teria induzido a vítima em erro mediante fraude, obtendo vantagem ilícita consistente na transferência de R$ 5.000,00.
A denúncia foi recebida, sendo o réu regularmente citado. Apresentada resposta à acusação, a defesa alegou ausência de dolo. Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas e a vítima. O réu permaneceu em silêncio. Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a condenação e a defesa a absolvição.
II — FUNDAMENTAÇÃO A materialidade e autoria restaram comprovadas.
Resposta
86%Como não há alternativas, apresento abaixo a identificação dos erros e a reescrita dos trechos incorretos, com fundamentação no CP (e referências necessárias ao CPP/CF quando o ponto for processual).
Explicação
1) Classificação do crime (tipicidade e natureza)
O que está na “sentença”
- “crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato)”.
Erro jurídico / incompletude
- A peça não classifica tecnicamente o delito (crime comum/material, doloso, patrimonial, etc.) e não individualiza elementos típicos (fraude, induzimento/ manutenção em erro, obtenção de vantagem ilícita e prejuízo alheio, nexo causal).
- Além disso, desde a reforma do art. 171 (Pacote Anticrime), há relevante impacto na procedibilidade (ver item 2). Isso deve aparecer já na classificação/adequação típica, pois interfere na regularidade da persecução.
Como reescrever (trecho sugerido)
“O fato narrado amolda-se, em tese, ao crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), crime comum, material e doloso, consistente em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício/ardil/fraude, induzindo ou mantendo a vítima em erro.”
Observação de teoria da pena: a correta descrição do injusto típico e do dolo é indispensável para medir culpabilidade e reprovabilidade (art. 59, CP) e evitar fundamentação genérica.
2) Tipo de ação penal (procedibilidade)
O que está na “sentença”
- O texto apenas menciona que o MP denunciou e a denúncia foi recebida, sem tratar da condição de procedibilidade.
Erro jurídico
- Para estelionato (art. 171, caput), a regra atual é ação penal pública condicionada à representação (art. 171, §5º, CP), salvo exceções legais (p.ex., vítima Administração Pública, criança/adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos etc.).
- A “sentença” não informa se houve representação válida da vítima (ou se incide alguma exceção que torne a ação incondicionada). Isso é vício relevante: sem representação quando exigida, há falta de condição para o exercício da ação penal (matéria que deve ser enfrentada).
Como reescrever (trechos sugeridos)
Se não houver exceção e houver representação:
- “Trata-se de ação penal pública condicionada à representação (art. 171, §5º, CP). Consta dos autos representação válida da vítima, apresentada em tempo oportuno, razão pela qual está satisfeita a condição de procedibilidade.”
Se houver exceção (ex.: vítima idosa >70, Administração Pública etc.):
- “Embora o art. 171, §5º, CP preveja regra de ação penal pública condicionada à representação, no caso incide a exceção legal, de modo que a ação é pública incondicionada.”
3) Fundamentação (art. 59 do CP) – dever de motivação
O que está na “sentença”
- “A materialidade e autoria restaram comprovadas.” (apenas isso)
Erro jurídico
- Fundamentação extremamente genérica. Em sentença condenatória, é indispensável:
- Analisar provas (por que materialidade/autoria estão comprovadas; quais depoimentos/documentos; coerência; credibilidade).
- Enfrentar a tese defensiva (a defesa alegou ausência de dolo; o juiz deve motivar por que reconhece ou afasta o dolo).
- Ao dosar a pena, aplicar expressamente os vetores do art. 59 do CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima), evitando fórmulas vazias.
Como reescrever (trecho-base sugerido)
“A materialidade delitiva restou demonstrada por [indicar elementos: comprovante de transferência, conversas, boletim, laudo, documentos]. A autoria recai sobre o réu em razão de [indicar depoimentos e elementos objetivos]. A tese defensiva de ausência de dolo não prospera, pois [explicar por quais elementos se extrai a vontade livre e consciente de empregar fraude para obter vantagem ilícita], caracterizando o dolo específico do art. 171, caput, CP.”
4) Dosimetria da pena (1ª, 2ª e 3ª fases)
O que está na “sentença”
- O texto não contém qualquer dosimetria.
Erro jurídico
- Ausência completa de aplicação do método trifásico (art. 68, CP), com base:
- 1ª fase: pena-base (art. 59, CP);
- 2ª fase: agravantes/atenuantes (arts. 61 a 65, CP);
- 3ª fase: causas de aumento/diminuição (parte especial e geral; ex.: tentativa, concurso de pessoas, etc., se cabível).
Como reescrever (modelo correto – com cuidado: faltam dados do caso)
Como o enunciado não informa antecedentes, reincidência, confissão, reparação do dano, continuidade delitiva etc., segue texto-modelo (ajuste conforme provas):
1ª fase (art. 59, CP):
- “Fixo a pena-base. Culpabilidade: [avaliar]. Antecedentes: [avaliar]. Conduta social: [avaliar]. Personalidade: [avaliar]. Motivos: [avaliar]. Circunstâncias: [avaliar]. Consequências: [avaliar, p.ex., prejuízo de R$ 5.000,00]. Comportamento da vítima: [avaliar]. À vista disso, fixo a pena-base em ___ anos de reclusão e ___ dias-multa.”
2ª fase (arts. 61–65, CP):
- “Ausentes agravantes. [Se houver] Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, CP) / a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), fixando a pena intermediária em ___.”
3ª fase (causas de aumento/diminuição):
- “Inexistem causas de aumento/diminuição. Torno definitiva a pena em ___.”
Nota de teoria da pena: a dosimetria concretiza a individualização (proporcionalidade, necessidade e suficiência da pena). Sem fundamentação, viola-se o dever de motivação e se abre espaço para nulidade/reforma.
5) Regime inicial de cumprimento da pena
O que está na “sentença”
- Não há fixação de regime.
Erro jurídico
- Em condenação, o juiz deve fixar o regime inicial (art. 33, CP), considerando:
- quantidade de pena;
- reincidência;
- circunstâncias judiciais (art. 59, CP).
Como reescrever (modelo)
“Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, considerando a pena definitiva fixada em ___, a (não) reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo o regime inicial ___.”
(Exemplos usuais, dependentes do caso: até 4 anos e réu primário com circunstâncias favoráveis → aberto; até 4 anos mas circunstâncias desfavoráveis/reincidência → semiaberto; acima de 8 → fechado, etc.).
Conclusão (principais erros encontrados)
- Falta de enfrentamento da condição de procedibilidade do estelionato (representação – art. 171, §5º, CP, salvo exceções).
- Fundamentação probatória genérica (não analisa provas nem a tese de ausência de dolo).
- Ausência total de dosimetria trifásica (art. 68, CP) e de valoração expressa do art. 59 (CP).
- Ausência de fixação do regime inicial (art. 33, CP).
Se você me disser (i) se houve representação, (ii) se o réu é primário/reincidente, (iii) se houve confissão/reparação do dano e (iv) se há majorantes/minorantes, eu redijo uma sentença completa (dosimetria com números e regime) perfeitamente coerente com esses dados.
Alternativa correta: (sem alternativas).