Um operador de empilhadeira que realizava a troca de botijões de gás GLP teve reconhecido o direito ao adicional de periculosidade. Embora a perícia técnica tenha descartado o risco com base na quantidade de gás armazenado, o TRT-4 concluiu que o abastecimento da empilhadeira configura exposição ao risco, devido ao potencial explosivo da substância. A decisão baseou-se na Súmula 364, I, do TST, que reconhece o direito ao adicional nos casos de exposição permanente ou intermitente a agentes perigosos, mesmo contra parecer pericial. O tribunal destacou que a explosão pode ocorrer instantaneamente, ainda que o tempo de exposição não seja contínuo. GARCIA, S. de C. 2ª Turma determina pagamento de adicional de periculosidade a operador que carregava empilhadeira com cilindros de gás. TRT da 4ª Região (RS), 2024. Disponível em: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/601504. Acesso em: 16 jun. 2025. Com base no caso descrito, analise as afirmativas a seguir: I. Fazem jus ao adicional de periculosidade trabalhadores que exercem suas funções em áreas onde se manipula tinta ou solventes, independentemente de quantidade ou inflamabilidade. II. Fazem jus ao adicional de periculosidade trabalhadores cuja exposição ao agente perigoso, embora não contínua, seja reconhecida pelo julgador como intermitente e suficiente para caracterizar risco real. III. Fazem jus ao adicional de periculosidade trabalhadores que mantêm contato habitual com inflamáveis, mesmo quando a manipulação ocorre por tempo extremamente reduzido e sem armazenamento em área de risco. IV. Fazem jus ao adicional de periculosidade trabalhadores que realizam a substituição de botijões de GLP em empilhadeiras, desde que o risco de explosão seja inerente à atividade, ainda que o volume armazenado esteja abaixo do mínimo exigido pela NR-16. É correto o que se afirma em:

Questão

Um operador de empilhadeira que realizava a troca de botijões de gás GLP teve reconhecido o direito ao adicional de periculosidade. Embora a perícia técnica tenha descartado o risco com base na quantidade de gás armazenado, o TRT-4 concluiu que o abastecimento da empilhadeira configura exposição ao risco, devido ao potencial explosivo da substância. A decisão baseou-se na Súmula 364, I, do TST, que reconhece o direito ao adicional nos casos de exposição permanente ou intermitente a agentes perigosos, mesmo contra parecer pericial. O tribunal destacou que a explosão pode ocorrer instantaneamente, ainda que o tempo de exposição não seja contínuo.

GARCIA, S. de C. 2ª Turma determina pagamento de adicional de periculosidade a operador que carregava empilhadeira com cilindros de gás. TRT da 4ª Região (RS), 2024. Disponível em: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/601504. Acesso em: 16 jun. 2025.

Com base no caso descrito, analise as afirmativas a seguir:

I. Fazem jus ao adicional de periculosidade trabalhadores que exercem suas funções em áreas onde se manipula tinta ou solventes, independentemente de quantidade ou inflamabilidade.

II. Fazem jus ao adicional de periculosidade trabalhadores cuja exposição ao agente perigoso, embora não contínua, seja reconhecida pelo julgador como intermitente e suficiente para caracterizar risco real.

III. Fazem jus ao adicional de periculosidade trabalhadores que mantêm contato habitual com inflamáveis, mesmo quando a manipulação ocorre por tempo extremamente reduzido e sem armazenamento em área de risco.

IV. Fazem jus ao adicional de periculosidade trabalhadores que realizam a substituição de botijões de GLP em empilhadeiras, desde que o risco de explosão seja inerente à atividade, ainda que o volume armazenado esteja abaixo do mínimo exigido pela NR-16.

É correto o que se afirma em:

Resposta

86%

Corretas: II e IV.

Explicação

Pelo caso narrado, o fundamento central é a Súmula 364, I, do TST: o adicional de periculosidade é devido quando a exposição ao agente perigoso é permanente ou intermitente, e não é afastado apenas porque o contato ocorre por períodos curtos, já que o sinistro (explosão/incêndio) pode ocorrer de forma instantânea.

Analisando as assertivas:

I. Falsa. Não basta “manipular tinta ou solventes” independentemente de quantidade ou inflamabilidade. A caracterização de periculosidade com inflamáveis depende das condições do risco (inflamabilidade, forma de manuseio, armazenamento/área de risco etc.). A assertiva generaliza e ignora esses critérios.

II. Verdadeira. Está exatamente alinhada à Súmula 364, I: a exposição não contínua, mas intermitente e suficiente para caracterizar risco real, enseja o adicional (e o julgador pode reconhecer o risco mesmo diante de laudo que o minimize, como no caso).

III. Falsa. A Súmula 364 também ressalva que o adicional não é devido quando o contato é eventual (ou por tempo extremamente reduzido em situação que não caracterize exposição intermitente habitual de risco). A afirmativa tenta transformar qualquer contato mínimo em direito automático, o que não corresponde ao entendimento sumulado.

IV. Verdadeira. É a reprodução da lógica do caso concreto: na substituição/abastecimento com botijões de GLP há risco inerente (potencial explosivo), e o TRT reconheceu o adicional mesmo com discussão sobre quantidade armazenada, justamente porque o evento pode ocorrer instantaneamente e a exposição pode ser intermitente.

Portanto, estão corretas II e IV.

Alternativa correta: (sem alternativas fornecidas).

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