Assembleia Geral: Assinale a opção errônea dentre as alternativas a seguir sobre as competências da assembleia geral das sociedades anônimas conforme a Lei nº 6.404/1976:

Questão

Assinale a opção errônea dentre as alternativas a seguir sobre as competências da assembleia geral das sociedades anônimas conforme a Lei nº 6.404/1976:

Alternativas

a) Eleição ou destituição dos administradores.

b) Reforma do estatuto social.

c) Deliberação sobre as demonstrações financeiras apresentadas pelos sócios interessados.

86%

d) Autorização da emissão de debêntures.

e) Autorização dos administradores para a confissão de falência e pedido de concordata.

Explicação

Pede-se a alternativa errônea sobre competências da assembleia geral na S.A., conforme a Lei nº 6.404/1976.

Pelo art. 122 da Lei das S.A., compete privativamente à assembleia geral, entre outros pontos:

  1. Eleger e destituir administradores (logo a alternativa a está correta).
  2. Reformar o estatuto social (logo a b está correta).
  3. Tomar as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas (isto é, as demonstrações são apresentadas pela administração, e não por “sócios interessados”).
  4. Autorizar a emissão de debêntures, quando a lei/estatuto assim exigir (em regra, é matéria de assembleia, logo a d está correta como competência típica de AG).
  5. Deliberar sobre matérias extraordinárias relevantes (operações societárias, dissolução etc.).

Analisando as alternativas:

  • a) correta (art. 122, I).
  • b) correta (art. 122, II).
  • c) errônea, porque a lei não fala em demonstrações apresentadas por “sócios interessados”, e sim em demonstrações financeiras apresentadas pelos administradores (a assembleia toma as contas da administração e delibera sobre essas demonstrações). O sujeito indicado na alternativa está errado.
  • d) correta como matéria de competência deliberativa assemblear em diversos casos (regra geral tratada no regime de debêntures e deliberação societária).
  • e) embora a redação seja antiga/atípica ("concordata" não é instituto vigente na forma tradicional), a ideia de restringir atos gravíssimos como confessar falência/pedir medidas correlatas pode aparecer como exigência de deliberação societária; não é o erro mais direto e inequívoco frente ao texto do art. 122.

Assim, a opção claramente incompatível com a Lei 6.404/1976 (art. 122, I) é a alternativa c, por atribuir a apresentação das demonstrações a “sócios interessados”, quando a lei atribui à administração.

Alternativa correta: (c).

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