De acordo com o Código de Processo Penal, sobre documentos criminalísticos — auto, laudo pericial e parecer —, assinale a alternativa correta.

Questão

De acordo com o Código de Processo Penal, sobre documentos criminalísticos — auto, laudo pericial e parecer —, assinale a alternativa correta.

Alternativas

A) O auto de constatação, lavrado pela autoridade policial antes da atuação pericial formal, possui a mesma força probatória que o laudo pericial definitivo, podendo substituí-lo mesmo em crimes que deixam vestígios.

Resposta certa

B) O laudo pericial deve conter descrição minuciosa, métodos utilizados e conclusão dos peritos, sendo admitida sua elaboração por perito não oficial quando inexistentes peritos oficiais na comarca.

C) O parecer criminalístico, ainda que elaborado por expert contratado pela defesa ou acusação, integra o rol de documentos oficiais previstos, com idêntica natureza jurídica ao laudo, produzindo efeitos probatórios equiparados.

D) O auto de corpo de delito, quando confeccionado por um único perito oficial, é inválido, devendo necessariamente ser elaborado por dois peritos, conforme exigência textual ainda vigente.

E) O laudo complementar somente pode ser realizado mediante provocação judicial, sendo vedado aos peritos ampliar informações por iniciativa própria quando surgirem novos dados relevantes ao exame.

Explicação

Pelo CPP, a perícia (exame de corpo de delito e outras) é, como regra, realizada por perito oficial, portador de diploma de curso superior (art. 159, caput). Na falta de perito oficial, o exame é realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, também portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica (art. 159, § 1º). (legis.senado.leg.br)

Quanto ao conteúdo do laudo, o CPP determina que os peritos elaborarão o laudo pericial, no qual “descreverão minuciosamente o que examinarem” e responderão aos quesitos formulados (art. 160, caput). (direitocom.com)

Analisando as alternativas:

  • A) Errada. Em crimes que deixam vestígios, a regra é a indispensabilidade do exame de corpo de delito (CPP, art. 158). Um “auto de constatação” feito antes da perícia formal não tem, em regra, a mesma força nem substitui o laudo oficial quando a perícia é possível.

  • B) Correta. Está alinhada ao art. 160 (descrição minuciosa e quesitos) e ao art. 159, § 1º (admissão de “peritos não oficiais” — 2 pessoas idôneas — quando inexistentes peritos oficiais). (direitocom.com)

  • C) Errada. O CPP trata da atuação de assistente técnico indicado pelas partes, mas “parecer” de expert contratado não se confunde com laudo pericial oficial e não tem “idêntica natureza jurídica” nem efeitos automaticamente equiparados.

  • D) Errada. A exigência atual do CPP não é de dois peritos oficiais: o art. 159 permite que o exame seja feito por perito oficial (singular). Dois somente na falta de perito oficial (art. 159, § 1º). (legis.senado.leg.br)

  • E) Errada. Em lesões corporais, se o primeiro exame for incompleto, o exame complementar pode ocorrer por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou por requerimento do MP/ofendido/acusado/defesa (CPP, art. 168). Logo, não é “somente mediante provocação judicial”. (precedentes.com.br)

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