Direito: Celso Antônio Bandeira de Mello refere que o Direito Administrativo é fruto da submissão do Estado à lei. É, em suma: "a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei". MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª Edição. Malheiros: São Paulo. 2010. Pg. 100. Sobre essa afirmação, pode-se dizer que: I- É em decorrência da ideia de Soberania Popular que nasce o Estado de Direito e, como consequência, o Direito Administrativo em sua faceta de Direito Público; II- Sob essa perspectiva, nasce a ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida em conformidade com a lei; III- A soberania popular, como defendida à época, atribuía papel fundamental ao judiciário e ao julgador, que teriam a função de interpretar, ampliar ou restringir e integrar as normas expedidas pelo poder legislativo.

Questão

Celso Antônio Bandeira de Mello refere que o Direito Administrativo é fruto da submissão do Estado à lei. É, em suma: "a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei". MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª Edição. Malheiros: São Paulo. 2010. Pg. 100.

Sobre essa afirmação, pode-se dizer que:

I- É em decorrência da ideia de Soberania Popular que nasce o Estado de Direito e, como consequência, o Direito Administrativo em sua faceta de Direito Público;

II- Sob essa perspectiva, nasce a ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida em conformidade com a lei;

III- A soberania popular, como defendida à época, atribuía papel fundamental ao judiciário e ao julgador, que teriam a função de interpretar, ampliar ou restringir e integrar as normas expedidas pelo poder legislativo.

Alternativas

Somente a I está correta.

72%

Somente a III está correta.

Explicação

Pela lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o Direito Administrativo se estrutura a partir da submissão da Administração à lei (legalidade), característica típica do Estado de Direito, em que o poder estatal é juridicamente limitado.

Analisando as assertivas:

I) Correta. A noção de soberania popular (o poder emanando do povo e sendo exercido por representantes, em especial via produção legislativa) é um dos fundamentos políticos do Estado de Direito, no qual a Administração deixa de agir por vontade própria e passa a se submeter à lei. Nesse cenário, consolida-se o Direito Administrativo como ramo do Direito Público, voltado a disciplinar a atuação estatal sob limites legais.

II) Incorreta. A afirmação é verdadeira em si (a Administração deve atuar conforme a lei), mas, do jeito que está redigida, ela sugere que essa ideia “nasce” apenas “sob essa perspectiva” (da soberania popular). Na construção clássica do Estado de Direito, a submissão da Administração à lei decorre principalmente do princípio da legalidade e da supremacia da lei como expressão do Estado de Direito (não exclusivamente da soberania popular). Assim, como proposição causal/explicativa, fica inadequada.

III) Incorreta. A concepção de soberania popular que fundamentou o Estado de Direito e a legalidade administrativa não conferia ao Judiciário a função de “interpretar, ampliar ou restringir e integrar” normas como papel fundamental criador de direito (no sentido de ampliar/restringir livremente). Ao contrário, a matriz liberal clássica valorizava a lei (Legislativo) e via o juiz com atuação mais vinculada ao texto legal, sem esse protagonismo integrativo amplo que a assertiva descreve.

Logo, apenas a assertiva I está correta.

Alternativa correta: (A).

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