Atamir, credor particular de Hugo, sócio de sociedade em nome coletivo constituída por prazo determinado, pleiteou em fase de cumprimento de sentença condenatória a penhora das cinco quotas do segundo. O juiz indeferiu o pedido sob fundamento de não ter ainda sido atingido o termo final da duração da sociedade. A esse respeito, assinale a única afirmativa correta.

Questão

Atamir, credor particular de Hugo, sócio de sociedade em nome coletivo constituída por prazo determinado, pleiteou em fase de cumprimento de sentença condenatória a penhora das cinco quotas do segundo. O juiz indeferiu o pedido sob fundamento de não ter ainda sido atingido o termo final da duração da sociedade. A esse respeito, assinale a única afirmativa correta.

Alternativas

Resposta certa

A) A decisão não está correta, porque o credor particular de sócio pode, não estando a sociedade dissolvida, pretender a liquidação da quota do devedor.

B) A decisão não está correta, porque o credor particular de sócio não pode, após a insuficiência dos bens sociais, pretender a liquidação da quota do devedor.

C) A decisão está correta, porque o credor particular de sócio não pode pretender a liquidação da quota do devedor, quando o prazo de duração for determinado.

Explicação

O caso trata de credor particular de sócio (Atamir) querendo satisfazer seu crédito mediante penhora de quotas de Hugo, sócio de sociedade em nome coletivo (sociedade personificada), constituída por prazo determinado.

Pelo Código Civil, o credor particular do sócio, em regra, não “entra” na sociedade para tomar bens sociais diretamente, mas pode alcançar a participação do devedor. Se não houver outros bens penhoráveis/for insuficiente o patrimônio particular do sócio, o credor pode requerer a liquidação da quota do sócio devedor para receber o valor correspondente.

Importante: o fato de a sociedade ter sido constituída por prazo determinado não impede essa medida. O prazo determinado restringe, por exemplo, a retirada imotivada do sócio, mas não afasta o direito do credor particular de buscar a satisfação do crédito pela via da liquidação da quota do devedor, quando cabível.

Assim, o fundamento do juiz (“ainda não foi atingido o termo final da duração da sociedade”) não é correto como razão para indeferir, pois o credor particular pode, mesmo sem dissolução da sociedade, pretender a liquidação da quota do sócio devedor.

  • A alternativa B é contraditória (afirma que a decisão não está correta, mas diz que o credor “não pode” liquidar a quota após insuficiência — quando, na verdade, é justamente nessa hipótese que a lei admite a medida).
  • A alternativa C também é incorreta porque prazo determinado não veda a liquidação da quota por iniciativa do credor particular.
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