Atamir, credor particular de Hugo, sócio de sociedade em nome coletivo constituída por prazo determinado, pleiteou em fase de cumprimento de sentença condenatória a penhora das cinco quotas do segundo. O juiz indeferiu o pedido sob fundamento de não ter ainda sido atingido o termo final da duração da sociedade. A esse respeito, assinale a única afirmativa correta.
Questão
Atamir, credor particular de Hugo, sócio de sociedade em nome coletivo constituída por prazo determinado, pleiteou em fase de cumprimento de sentença condenatória a penhora das cinco quotas do segundo. O juiz indeferiu o pedido sob fundamento de não ter ainda sido atingido o termo final da duração da sociedade. A esse respeito, assinale a única afirmativa correta.
Alternativas
A) A decisão não está correta, porque o credor particular de sócio pode, não estando a sociedade dissolvida, pretender a liquidação da quota do devedor.
B) A decisão não está correta, porque o credor particular de sócio não pode, após a insuficiência dos bens sociais, pretender a liquidação da quota do devedor.
C) A decisão está correta, porque o credor particular de sócio não pode pretender a liquidação da quota do devedor, quando o prazo de duração for determinado.
Explicação
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Regra aplicável (sociedade em nome coletivo): na sociedade em nome coletivo, as quotas/participações do sócio não são livremente penhoráveis como se fossem um bem comum, porque isso pode afetar a continuidade da sociedade e a relação de confiança entre sócios.
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Direito do credor particular do sócio: o credor particular pode buscar satisfação do seu crédito sobre a participação do devedor, mas não necessariamente por “tomar” as quotas e ingressar na sociedade. O caminho típico é requerer a liquidação da quota do sócio devedor, recebendo o valor que caberia ao sócio (apuração de haveres), sem dissolver a sociedade inteira.
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Prazo determinado não impede a liquidação da quota para pagar credor particular: o fato de a sociedade ter sido constituída por prazo determinado não torna “impenhorável” a participação do sócio perante credor particular nem impede, por si só, a liquidação da quota para satisfação do crédito. Logo, indeferir apenas porque não chegou o termo final está incorreto.
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Análise das alternativas:
- A descreve corretamente a possibilidade de o credor particular, mesmo com a sociedade em funcionamento, pretender a liquidação da quota do devedor (o que se compatibiliza com a preservação da sociedade, pois a liquidação se dá por apuração de haveres, e não pela “transferência automática” da posição de sócio).
- B é incoerente: afirma que o credor particular “não pode” justamente após insuficiência (o que não faz sentido como regra) e não corresponde ao regime legal.
- C erra ao dizer que prazo determinado impede a liquidação da quota pelo credor particular.