A tensão entre a efetivação dos direitos da seguridade social e argumentos de natureza econômico-orçamentária tem sido objeto de amplo debate no STF e no STJ. Com base na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre o mínimo existencial, a proibição do retrocesso social e a reserva do possível no âmbito da seguridade social, assinale a opção correta.
Questão
A tensão entre a efetivação dos direitos da seguridade social e argumentos de natureza econômico-orçamentária tem sido objeto de amplo debate no STF e no STJ. Com base na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre o mínimo existencial, a proibição do retrocesso social e a reserva do possível no âmbito da seguridade social, assinale a opção correta.
Alternativas
a) A jurisprudência do STF reconhece que a simples invocação da reserva do possível pelo poder público é suficiente para afastar obrigações constitucionais relacionadas aos direitos da seguridade social, tendo em vista a necessidade de preservação do equilíbrio orçamentário e da sustentabilidade fiscal do Estado.
b) O STF e o STJ têm entendimento unânime no sentido de que todos os direitos previdenciários e assistenciais possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, prescindindo de regulamentação infraconstitucional para gerar direito subjetivo exigível pelo segurado ou beneficiário em qualquer hipótese.
c) O STF firmou o entendimento de que a cláusula da reserva do possível não pode ser oposta pelo Estado para eximir-se do dever de garantir o mínimo existencial, e que sua invocação somente será legítima quando o poder público demonstrar, de forma objetiva, a incapacidade econômico-financeira de cumprir a obrigação constitucional, sob pena de frustrar o núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais.
d) O princípio da proibição do retrocesso social impede, de forma absoluta, qualquer alteração legislativa - ainda que por emenda constitucional - que implique redução de benefícios ou de requisitos previdenciários conquistados pelos segurados, conforme reconhecido pelo STF ao apreciar a Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Explicação
A questão cobra a posição consolidada do STF/STJ sobre a tensão entre (i) efetivação de direitos sociais da seguridade e (ii) limitações orçamentárias.
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Reserva do possível: na jurisprudência dos tribunais superiores, ela não é um “coringa” para o Estado descumprir direitos sociais. A alegação genérica de falta de recursos não basta; em regra, exige-se demonstração objetiva da impossibilidade econômico-financeira e análise de prioridades e do dever de proteção estatal.
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Mínimo existencial / núcleo essencial: quando está em jogo o patamar mínimo indispensável para uma vida digna, o STF tende a afirmar que a reserva do possível não pode aniquilar esse núcleo, sob pena de esvaziar direitos fundamentais sociais.
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Análise das alternativas:
- (a) Errada: diz que a “simples invocação” da reserva do possível já afastaria o dever estatal. Isso contraria a exigência jurisprudencial de prova concreta e de preservação do núcleo essencial.
- (b) Errada: afirma unanimidade de eficácia plena e exigibilidade imediata de todos os direitos previdenciários/assistenciais “em qualquer hipótese”, o que é excessivo; há situações que dependem de regramento legal, critérios e conformação legislativa.
- (c) Correta: reflete o entendimento de que a reserva do possível não pode ser oposta para negar o mínimo existencial, e que sua invocação só é legítima com demonstração objetiva da incapacidade financeira, evitando frustração do núcleo essencial.
- (d) Errada: a proibição do retrocesso social não é absoluta e não impede “de forma absoluta” qualquer mudança, inclusive por emenda constitucional; reformas previdenciárias (como a EC 103/2019) mostram que pode haver alterações desde que respeitados limites constitucionais (p.ex., proteção do núcleo essencial, proporcionalidade, regras de transição quando cabíveis etc.).
Alternativa correta: (c).