O art. 852-D da CLT, voltado ao procedimento sumaríssimo, reitera que cabe ao juiz dirigir “o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”, bem como “apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. Nesse sentido, sobre a situação abaixo, informe: Joana laborou por dois anos numa sociedade empresária que possui 30 empregados, divididos em 5 estabelecimentos com 6 empregados cada, e alega ter laborado em regime de jornada extraordinária. Em caso de uma possível reclamação trabalhista ajuizada pela empregada, e levando-se em conta o ônus da prova relativa às horas extras alegadas pela trabalhadora, e face ao texto acima, pode-se afirmar:
Questão
O art. 852-D da CLT, voltado ao procedimento sumaríssimo, reitera que cabe ao juiz dirigir “o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”, bem como “apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. Nesse sentido, sobre a situação abaixo, informe:
Joana laborou por dois anos numa sociedade empresária que possui 30 empregados, divididos em 5 estabelecimentos com 6 empregados cada, e alega ter laborado em regime de jornada extraordinária. Em caso de uma possível reclamação trabalhista ajuizada pela empregada, e levando-se em conta o ônus da prova relativa às horas extras alegadas pela trabalhadora, e face ao texto acima, pode-se afirmar:
Alternativas
O ônus da prova, neste caso, será do empregador porque possui apenas 6 empregados em cada estabelecimento.
O ônus da prova incumbe à empregada, em face de sua alegação de trabalho em sobrejornada.
O ônus da prova, no tocante à jornada de trabalho, sempre será do empregador, independente do número de trabalhadores na empresa.
O ônus da prova incumbe à empregadora, porque possui mais de 20 empregados, devendo portanto apresentar registro de horas de seus empregados.
O ônus da prova, no tocante à jornada de trabalho, sempre será da empregada, independente do número de trabalhadores na empresa.
Explicação
Pela CLT, o empregador com mais de 20 empregados tem o dever de manter registro de jornada (controle de ponto). Assim, numa reclamação trabalhista em que a empregada alega horas extras, a regra prática do ônus probatório fica assim:
- Se há obrigação legal de controle de jornada (empresa com mais de 20 empregados), compete ao empregador trazer aos autos os cartões/controles de ponto.
- A empresa do enunciado possui 30 empregados no total. O fato de estarem distribuídos em 5 estabelecimentos com 6 empregados cada não afasta, em regra, a conclusão de que a empregadora se enquadra no dever de controle por possuir mais de 20 empregados.
- Conectando com o art. 852-D da CLT (procedimento sumaríssimo), o juiz pode dirigir a instrução e valorar as provas, mas isso não altera a regra de distribuição do ônus quanto à necessidade de apresentação do controle de jornada quando legalmente exigível.
Logo, o ônus da prova quanto à jornada (e, por consequência, às horas extras) recai sobre a empregadora, que deve apresentar os registros de horário.
Alternativa correta: (D).