Direito: A advogada Mariana, inscrita na OAB/SP, foi contratada pela empresa "Tecnologia Inovadora Ltda." para prestar consultoria jurídica. O contrato de honorários advocatícios foi celebrado por escrito, estipulando o valor fixo mensal de R$ 5.000,00. Após seis meses de inadimplência da empresa, Mariana decidiu cobrar judicialmente os honorários devidos. O contrato não previa cláusula sobre a prescrição da pretensão de cobrança de honorários. Mariana ajuizou a ação de cobrança quatro anos e meio após o vencimento da primeira parcela não paga. A empresa alegou prescrição.
A advogada Mariana, inscrita na OAB/SP, foi contratada pela empresa "Tecnologia Inovadora Ltda." para prestar consultoria jurídica. O contrato de honorários advocatícios foi celebrado por escrito, estipulando o valor fixo mensal de R$ 5.000,00. Após seis meses de inadimplência da empresa, Mariana decidiu cobrar judicialmente os honorários devidos.
O contrato não previa cláusula sobre a prescrição da pretensão de cobrança de honorários. Mariana ajuizou a ação de cobrança quatro anos e meio após o vencimento da primeira parcela não paga. A empresa alegou prescrição.
A pretensão não está prescrita. Aplica-se o prazo quinquenal (5 anos) para a cobrança de honorários advocatícios, contado do vencimento do contrato, se houver (art. 25 do Estatuto da OAB, Lei 8.906/1994) e, em harmonia, o art. 206, §5º, II, do Código Civil (pretensão de profissionais liberais por honorários). (trt2.jus.br)
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