A advogada Mariana, inscrita na OAB/SP, foi contratada pela empresa "Tecnologia Inovadora Ltda." para prestar consultoria jurídica. O contrato de honorários advocatícios foi celebrado por escrito, estipulando o valor fixo mensal de R$ 5.000,00. Após seis meses de inadimplência da empresa, Mariana decidiu cobrar judicialmente os honorários devidos. O contrato não previa cláusula sobre a prescrição da pretensão de cobrança de honorários. Mariana ajuizou a ação de cobrança quatro anos e meio após o vencimento da primeira parcela não paga. A empresa alegou prescrição.
Questão
A advogada Mariana, inscrita na OAB/SP, foi contratada pela empresa "Tecnologia Inovadora Ltda." para prestar consultoria jurídica. O contrato de honorários advocatícios foi celebrado por escrito, estipulando o valor fixo mensal de R$ 5.000,00. Após seis meses de inadimplência da empresa, Mariana decidiu cobrar judicialmente os honorários devidos.
O contrato não previa cláusula sobre a prescrição da pretensão de cobrança de honorários. Mariana ajuizou a ação de cobrança quatro anos e meio após o vencimento da primeira parcela não paga. A empresa alegou prescrição.
Resposta
93%A pretensão não está prescrita. Aplica-se o prazo quinquenal (5 anos) para a cobrança de honorários advocatícios, contado do vencimento do contrato, se houver (art. 25 do Estatuto da OAB, Lei 8.906/1994) e, em harmonia, o art. 206, §5º, II, do Código Civil (pretensão de profissionais liberais por honorários). (trt2.jus.br)
Explicação
- Qual é o prazo prescricional?
- A ação de cobrança de honorários de advogado prescreve em 5 anos.
- Esse prazo está previsto expressamente no art. 25 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e também é compatível com o art. 206, §5º, II, do Código Civil (honorários de profissionais liberais). (trt2.jus.br)
- Qual é o termo inicial (quando começa a contar)?
- Como existe contrato escrito e as parcelas têm vencimento definido mensalmente, o termo inicial, em regra, é o vencimento de cada parcela (para cada mensalidade inadimplida, nasce uma pretensão própria). Isso se encaixa na hipótese “do vencimento do contrato, se houver”, do art. 25 do EOAB. (trt2.jus.br)
- Aplicação ao caso concreto
- Mariana ajuizou a cobrança 4 anos e 6 meses após o vencimento da primeira parcela não paga.
- Como o prazo é de 5 anos, ainda não se completou o lapso prescricional em relação a essa primeira parcela (e, com mais razão, em relação às demais parcelas, que venceram depois).
- Conclusão
- A alegação de prescrição feita pela empresa não deve prosperar, pois o prazo aplicável é de 5 anos e a ação foi proposta antes de seu término.
Alternativa correta: (sem alternativas).