A Lei n.º 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, sofreu profundas alterações com a Emenda Constitucional (EC) n.º 103/2019 e com as normas infraconstitucionais que a regulamentaram. No que diz respeito ao salário de benefício e ao período básico de cálculo, assinale a opção correta.

Questão

A Lei n.º 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, sofreu profundas alterações com a Emenda Constitucional (EC) n.º 103/2019 e com as normas infraconstitucionais que a regulamentaram. No que diz respeito ao salário de benefício e ao período básico de cálculo, assinale a opção correta.

Alternativas

a) Para o segurado especial, o salário de benefício é calculado com base na média aritmética dos salários de contribuição de todos os meses trabalhados desde a competência julho de 1994, equiparando-o integralmente ao segurado empregado para fins de apuração da renda mensal inicial.

b) A EC n.º 103/2019 suprimiu definitivamente o fator previdenciário do ordenamento jurídico, de modo que todos os benefícios de aposentadoria concedidos após a sua promulgação devem ser calculados exclusivamente com base na média aritmética dos salários de contribuição, sem qualquer redutor.

c) Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social a partir da competência julho de 1994, o salário de benefício corresponde à média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 até a data do requerimento do benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição.

86%

d) Nos termos da Lei n.º 8.213/1991, a renda mensal inicial de qualquer benefício previdenciário não poderá ser inferior ao salário mínimo, sendo vedadas, por lei, quaisquer exceções a essa regra, inclusive para o salário-família e o auxílio-acidente.

Explicação

Pela sistemática pós-EC n.º 103/2019 (e regras infraconstitucionais), a regra geral para apuração do salário de benefício (SB) passou a considerar a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho/1994 (marco do Plano Real, usado como início do PBC na prática previdenciária) ou desde o início das contribuições, se posterior, até o mês anterior ao requerimento/DER, respeitado o teto do salário de contribuição.

Analisando as alternativas:

  • a) Incorreta. O segurado especial não é “equiparado integralmente” ao empregado para cálculo do SB. Em regra, ele contribui de forma diferenciada (sobre a comercialização da produção) e há disciplina própria para acesso e cálculo, não sendo correto afirmar uma equiparação integral por simples média de salários como do empregado.

  • b) Incorreta. A EC 103/2019 não “suprimiu definitivamente” o fator previdenciário em termos absolutos. O fator deixou de ser central na nova aposentadoria programada, mas permanece aplicável em hipóteses específicas (especialmente em regras que o preservam, como situações ligadas à aposentadoria por tempo de contribuição nas regras de transição/legislação anterior, conforme o caso). Logo, não é verdade que toda aposentadoria pós-EC 103 seja “sem qualquer redutor”.

  • c) Correta. Para quem passou a contribuir a partir de julho/1994, o PBC coincide com todo o período contributivo, e o SB é a média aritmética simples de 100% desses salários de contribuição, observado o limite máximo (teto).

  • d) Incorreta. Não é correto dizer que “qualquer benefício” não pode ser inferior ao mínimo e que não há exceções. Existem benefícios/parcelas com disciplina própria (por exemplo, o salário-família é cota por dependente e não se submete a essa lógica de piso de um salário mínimo; e o auxílio-acidente tem regra específica de cálculo e natureza indenizatória), de modo que a afirmação “sem exceções” está errada.

Alternativa correta: (c).

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