A tendência atual à delimitação dos direitos da seguridade social e argumentos de natureza econômico-orçamentária têm sido objeto de amplo debate no STF e no STJ. Com base na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre o mesmo assunto, assinale a opção correta.
Questão
A tendência atual à delimitação dos direitos da seguridade social e argumentos de natureza econômico-orçamentária têm sido objeto de amplo debate no STF e no STJ. Com base na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre o mesmo assunto, assinale a opção correta.
Alternativas
a) O STF e o STJ têm entendimento unânime no sentido de que todos os direitos previdenciários e assistenciais possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, prescindindo de regulamentação infraconstitucional para gerar direito subjetivo exigível pelo segurado.
b) O STF firmou o entendimento de que a cláusula da reserva do possível não pode ser oposta pelo Estado para eximir-se do dever de garantir o mínimo existencial, e que sua invocação somente será legítima quando o poder público demonstrar, de forma objetiva, a incapacidade econômico-financeira de cumprir a obrigação constitucional, sob pena de frustrar o núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais.
c) A jurisprudência do STF reconhece que a simples invocação da reserva do possível pelo poder público é suficiente para afastar obrigações constitucionais relacionadas aos direitos da seguridade social, tendo em vista a necessidade de preservação do equilíbrio orçamentário e da sustentabilidade fiscal do Estado.
d) O princípio da proibição do retrocesso social impede, de forma absoluta, qualquer alteração legislativa - ainda que por emenda constitucional - que implique redução de benefícios ou de requisitos previdenciários conquistados pelos segurados, conforme reconhecido pelo STF ao apreciar a Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Explicação
Vamos analisar cada alternativa à luz da jurisprudência consolidada (STF/STJ) sobre reserva do possível, mínimo existencial e limites econômico-orçamentários na efetivação de direitos sociais (incluindo seguridade social).
a) Incorreta. Nem todos os direitos previdenciários/assistenciais têm eficácia plena a ponto de prescindirem de regulamentação infraconstitucional para gerar, sempre, um direito subjetivo imediatamente exigível. Em matéria de seguridade social, é comum haver normas constitucionais de eficácia limitada/dependentes de conformação legal (regras de benefício, requisitos, custeio, critérios etc.). Logo, não existe esse entendimento “unânime” e absoluto.
b) Correta. O STF consolidou a compreensão de que a reserva do possível não pode ser utilizada como “escudo genérico” para afastar o dever estatal de assegurar o mínimo existencial. A alegação só é considerada legítima quando o Estado demonstra objetivamente (ônus argumentativo e probatório) a incapacidade econômico-financeira de cumprir a obrigação, evitando frustração do núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais. Esse é o ponto central da jurisprudência: a reserva do possível exige comprovação concreta, não bastando mera invocação.
c) Incorreta. É o oposto do que o STF afirma. A simples invocação da reserva do possível não basta para afastar obrigações constitucionais; é necessária demonstração objetiva/real e análise do impacto sobre o mínimo existencial e o núcleo essencial do direito.
d) Incorreta. O STF não reconhece a proibição do retrocesso social como um impedimento absoluto a qualquer alteração legislativa, muito menos “ainda que por emenda constitucional”, e não declarou que a EC nº 103/2019 seria, por isso, inconstitucional de forma geral. Em reformas previdenciárias, o Tribunal admite mudanças, desde que respeitados limites constitucionais (como direito adquirido, regras de transição quando cabíveis, razoabilidade, vedação de confisco em contribuições etc.), mas não uma vedação absoluta a qualquer redução/rearranjo de requisitos e benefícios.
Assim, a única opção alinhada à jurisprudência consolidada sobre reserva do possível x mínimo existencial é a letra b.
Alternativa correta: (b).