Direito: Eventualmente, poderá ocorrer de um sócio requerer sua saída dos quadros societários de uma sociedade. Nesse caso, a retirada de um sócio da sociedade limitada:
Eventualmente, poderá ocorrer de um sócio requerer sua saída dos quadros societários de uma sociedade. Nesse caso, a retirada de um sócio da sociedade limitada:
a) Na ausência de especificações do contrato social, será de direito e exercida livremente.
b) Para todos os casos, será efetivada após trânsito em julgado de sentença judicial declaratória.
c) Dependerá de aprovação de Assembleia Geral.
d) Será de direito e exercida livremente, conforme aplicação subsidiária das normas de sociedade em conta de participação.
e) Será de direito e exercida livremente, conforme aplicação subsidiária das normas de sociedade em comandita simples.
Na sociedade limitada, o Código Civil admite a retirada (recesso) do sócio em hipóteses em que ela é tratada como um direito potestativo (isto é, independe de concordância dos demais), especialmente quando a sociedade é por prazo indeterminado, mediante notificação com antecedência (regra legal), salvo disposição contratual específica.
Assim, não é correto afirmar que a retirada dependa, em todos os casos, de decisão judicial (isso só ocorre quando há litígio e se busca a via judicial, mas não é requisito universal) e tampouco que dependa necessariamente de aprovação de assembleia.
Também estão erradas as alternativas que falam em aplicação subsidiária de regras de sociedade em conta de participação ou comandita simples, pois a limitada tem regência principal no Código Civil e, subsidiariamente, pode adotar regras das sociedades simples (ou da Lei das S.A. se o contrato prever), não dessas figuras.
Portanto, na ausência de especificações do contrato social, a retirada pode ser tratada como de direito e exercida livremente (nos limites/histórias legais aplicáveis, como o prazo indeterminado e a notificação prévia).
Alternativa correta: (a).